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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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persistindo, sobretudo no que toca às terras não ocupa<strong>da</strong>s ou do Estado, genericamente<br />

denomina<strong>da</strong>s de devolutas, o simples acesso privado pela via <strong>da</strong> posse. A persistir esse<br />

tipo de apropriação, o problema <strong>da</strong>s posses permanece, nunca tendo sido seriamente<br />

enfrentado pelo Estado Imperial e, depois, pela República, limitando-se o Estado, por<br />

um lado, a legitimar as posses, por suposto produtivas, ou vender as terras devolutas a<br />

"preço vil", e por outro lado, simplesmente deixando esse processo ao livre jogo <strong>da</strong>s<br />

forças do latifúndio, no qual a violência, sobretudo contra a massa de pequenos<br />

produtores rurais permanece ca<strong>da</strong> vez mais radicaliza<strong>da</strong>, assumindo a forma crônica e<br />

ilegítima que se pode observar nos dias atuais.<br />

Em 1850, após um longo período de convulsões internas e um acirrado debate<br />

parlamentar específico que durou 7 anos para aprovação e mais 4 até a sua<br />

regulamentação, a Lei 601, cujas teses centrais já vinham sendo postas desde 1821 por<br />

José Bonifácio, estabelece critérios jurídicos para a legitimação de to<strong>da</strong>s as terras<br />

ocupa<strong>da</strong>s até então, fosse de forma legal (sesmarias) ou não (as posses). Na origem do<br />

processo parlamentar esteve a grande expansão cafeeira a partir de 1830. A produção de<br />

café nos anos 1831-1840 triplicou em relação à déca<strong>da</strong> anterior, e na déca<strong>da</strong> seguinte<br />

duplicou, quando inicia seu deslocamento em direção ao “Oeste” paulista, conforme<br />

<strong>da</strong>dos de Taunay elaborados por Sérgio S. <strong>Silva</strong> 93 . Como escreve Emília Viotti <strong>da</strong><br />

Costa:<br />

“A caótica situação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de rural e os problemas <strong>da</strong> força<br />

de trabalho impeliram os setores dinâmicos <strong>da</strong> elite brasileira a<br />

reavaliar as políticas de terras e de trabalho. A Lei de Terras de<br />

1850 expressou os interesses desses grupos e representou uma<br />

tentativa de regularizar a proprie<strong>da</strong>de rural e o fornecimento de<br />

trabalho (...). O assunto foi discutido pela primeira vez no<br />

Conselho de Estado em l842 e um projeto de lei apresentado à<br />

Câmara dos Deputados no ano seguinte. O projeto baseava-se<br />

nas teorias de Wakefield e inspirava-se na suposição de que<br />

numa região onde o acesso à terra era fácil seria impossível obter<br />

pessoas para trabalhar nas fazen<strong>da</strong>s a não ser que elas fossem<br />

compeli<strong>da</strong>s pela escravidão. A única maneira de obter trabalho<br />

livre nessas circunstâncias seria criar obstáculos à proprie<strong>da</strong>de<br />

rural. (...) O projeto foi elaborado tanto para regularizar a situação<br />

<strong>da</strong>quelas proprie<strong>da</strong>des que tinham sido ilegalmente adquiri<strong>da</strong>s,<br />

como também, ao mesmo tempo, para estender o controle<br />

governamental sobre as terras em geral.” 94<br />

Foram mu<strong>da</strong>nças legais sem que, contudo, se modificassem as condições reais<br />

do processo de apropriação territorial, que permanece, ou sem legalização (registro,<br />

titulação) <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong>des ou, simplesmente, fun<strong>da</strong>do em "registros de vigário",<br />

vagos e, geralmente, suspeitos, relatos de áreas, limites e confrontações, realizados<br />

pelos próprios latifundiários. Assim, persistirão os mesmos problemas de apropriação<br />

93 Sérgio S. <strong>Silva</strong>. Expansão cafeeira e origens <strong>da</strong> indústria no Brasil, São Paulo: Alfa-Ômega, 1976, p. 49.<br />

94 Emília Viotti <strong>da</strong> Costa. Da monarquia à república: momentos decisivos. São Paulo: Grijalbo, 1977. p.133.<br />

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