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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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pela terra, como aliás é vastamente documentado pela crônica <strong>da</strong> época 81 . Por outro<br />

lado, tem razão Smith, ao afirmar, na página 345, que "a grande proprie<strong>da</strong>de fez<br />

parte <strong>da</strong> economia submersa, enquanto grande posse ou sesmaria nunca<br />

confirma<strong>da</strong> 82 ", o que tem outra significação completamente distinta de "pequenas<br />

posses produtivas." Compram-se e vendem-se as terras assim apropria<strong>da</strong>s, ao arrepio<br />

<strong>da</strong> lei, porque, como diz Smith,<br />

“o escravismo conduz ao latifúndio e não o inverso. Escravo é<br />

estoque, enraizado na tradição dos valores mercantilistas” (...)<br />

“Escravo é riqueza (não o é a terra) e substrato de status <strong>da</strong><br />

classe proprietária, é garantia de dívi<strong>da</strong> (pela hipoteca, só a ele<br />

aplicável, não à terra).” 83<br />

Idêntica é a compreensão de José de Souza Martins, posto que, como afirma, no<br />

regime <strong>da</strong> subordinação <strong>da</strong> produção colonial ao capital mercantil, a condicionante<br />

maior é que a terra não pode expressar a relação-valor, na espécie de “valor” <strong>da</strong> terra,<br />

mas apenas o escravo a expressa na forma do “valor” do escravo. É nesse nexo que se<br />

manifesta a acumulação mercantil, do ponto de vista <strong>da</strong> colônia 84 . Conforme Smith:<br />

“O estatuto <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de não absolutiza<strong>da</strong> (isto é, a não<br />

instauração no plano jurídico <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial priva<strong>da</strong><br />

moderna), que conjuga as relações superestruturais do direito<br />

com a base <strong>da</strong> produção, que é mercantil, objetiva a incorporação<br />

estatal no cerne <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fundiária, como elemento<br />

desencadeador e impulsionador dos interesses (associa<strong>da</strong>mente)<br />

mercantis e fiscais.” 85<br />

É nesse contexto mais amplo e no bojo de suas diferentes conjunturas, que se<br />

agudiza a crise do sistema sesmarial, já reconheci<strong>da</strong> pelo Estado Português 86 desde as<br />

últimas déca<strong>da</strong>s do século XVIII, e que levará a sua extinção e a tentativa de<br />

reestruturação <strong>da</strong>s relações de proprie<strong>da</strong>de no decorrer <strong>da</strong> primeira metade no século<br />

XIX.<br />

No caso do Brasil, a força <strong>da</strong>s contradições que estão envolvi<strong>da</strong>s neste processo<br />

de transição e desenvolvimento, que transcende, em muito, a mera questão <strong>da</strong><br />

regulamentação fundiária, far-se-á sentir em sua plenitude, tendo sido a parteira, tanto<br />

<strong>da</strong> sua independência política, quanto, sobretudo, <strong>da</strong> própria estruturação do poder e do<br />

Estado independentes, no bojo de uma nova ordem econômica e política, tanto interna,<br />

81 Ver Ruy Cirne Lima, op. cit.<br />

82 Op. cit. Grifos nossos.<br />

83 Op. cit. p.335.<br />

84 MARTINS (1990).<br />

85 Op. cit., p. 158.<br />

86 "Tantas foram as liberali<strong>da</strong>des nas concessões de sesmarias, com áreas e 10, 20 e até 100 léguas,<br />

com diversas doações a um mesmo requerente, que em 1822, não havia mais terras a distribuir." (Faoro,<br />

op. cit., p.407). É com essa argumentação que Faoro, baseando-se nos argumentos de Cirne Lima, afirma, a respeito<br />

suspensão formal do regime de sesmarias, que ele estava, de fato, abolido, pela ausência de terras para distribuição,<br />

mesmo antes <strong>da</strong> Resolução n o 76 de 14 de julho de 1822, que o suspendeu.<br />

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