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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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que não caíram em comisso ou as revali<strong>da</strong><strong>da</strong>s pela Lei 601, ou <strong>da</strong>s posses que foram<br />

ulteriormente legitima<strong>da</strong>s.<br />

Tendo-se em consideração este contexto, aqui se antecipa uma argumentação<br />

fun<strong>da</strong>mental desta pesquisa. Como será posto em evidência no decorrer deste estudo,<br />

em nenhum momento foram plenamente preenchidos os requisitos, legalmente exigidos,<br />

para a legitimação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, sobretudo no que toca à efetiva exploração, mora<strong>da</strong><br />

habitual e o mais importante, juridicamente, a demarcação de limites e confrontações e<br />

registros de proprie<strong>da</strong>de. Portanto, que também não foram, na esmagadora maioria dos<br />

casos, lavrados os documentos (Registros, Escrituras) na forma exigi<strong>da</strong> pela legislação<br />

pertinente. No próximo capítulo, ao discutir a Lei 601 de 1850, ter-se-á a oportuni<strong>da</strong>de<br />

de por em evidência, que as maiores divergências em relação ao Projeto de Lei de<br />

Terras, pautavam-se ao problema <strong>da</strong> legitimação <strong>da</strong>s posses e revali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s sesmarias<br />

caí<strong>da</strong>s em comisso ou irregulares, por um lado; e acerca dos impostos e tributos, por<br />

outro. Os aspectos ligados à colonização estrangeira, enquanto alternativa à substituição<br />

do trabalho escravo, constituiram-se, quase, que em unanimi<strong>da</strong>de, entre os legisladores.<br />

As divergências, neste caso, referiam-se à questionamentos quanto às formas do<br />

financiamento do processo de emigração. É por esta razão, como será detalhado no<br />

próximo capítulo, que é importante enfatizar que a lei 601 de 1850 é uma lei de terras<br />

e não de imigração: sua preocupação e objetivo central era, portanto, assegurar a<br />

legitimação privilegia<strong>da</strong> <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, contra a possibili<strong>da</strong>de de sua democratização.<br />

Daí sua vinculação à detemina<strong>da</strong>s teses de Wakefield. Talvez aí se encontre, também, a<br />

explicação para o fato, aparentemente contraditório, desta Lei ter sido conduzi<strong>da</strong> e<br />

aprova<strong>da</strong> por gabinetes conservadores e sob vigorosa oposição dos liberais. Este<br />

assunto será objeto do próximo capítulo.<br />

Esta situação ganha maior relevância após a Independência e com o<br />

desenvolvimento e integração <strong>da</strong> economia nacional, nas primeiras déca<strong>da</strong>s do século<br />

XIX. Neste contexto, o vazio criado pela omissão administrativa e legal, sobretudo no<br />

período de do Império <strong>da</strong>s Posses (1822-1850) quando não existia nenhuma norma<br />

especificamente reguladora do acesso à terra, gerou o ambiente propício ao<br />

apossamento desordenado de terras públicas, que desde então tornou-se uma constante<br />

na história agrária do Brasil, agravando ain<strong>da</strong> mais o quadro caótico her<strong>da</strong>do do sistema<br />

sesmarial, como será estu<strong>da</strong>do com detalhes no próximo capítulo.<br />

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