Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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"Segundo a memória aludi<strong>da</strong>, os resultados produzidos pela<br />
legislação de sesmarias foram os seguintes: 1 o - Nossa população<br />
é quasi na<strong>da</strong>, em comparação com a imensi<strong>da</strong>de do terreno que<br />
ocupamos há tres séculos. 2 o - As terras estão quasi to<strong>da</strong>s<br />
reparti<strong>da</strong>s e poucas há a distribuir que não estejam sujeitas a<br />
invasão dos índios. 3 o - Os abarcadores possuem até 20 léguas de<br />
terreno e raras vêzes consentem a alguma família estabelecer-se<br />
em alguma parte de suas terras e mesmo quando consentem, he<br />
sempre temporariamente e nunca por ajuste, que deixe ficar a<br />
família por alguns anos. 4 o - Há muitas famílias pobres, vagando<br />
de lugar em lugar, segundo o favor e capricho de proprietários <strong>da</strong>s<br />
terras e sempre faltas de meios de obter algum terreno em que<br />
façam um estabelecimento permanente. 5 o - Nossa agricultura<br />
está em o maior atraso e desalento, a que ela pode reduzir-se<br />
entre qualquer povo agrícola, ain<strong>da</strong> o menos avançado em nossa<br />
civilização. 65 "<br />
Como registra Tupinambá Nascimento 66 , "a idéia de distribuição de terras<br />
conti<strong>da</strong> no regime de sesmarias é eficiente, vista sob o aspecto do cultivo do<br />
terreno e justiça social, mas se abstraindo <strong>da</strong> visão executiva do Regime", quer<br />
dizer, ele é negado pela prática do processo de ocupação e legitimação <strong>da</strong>s grandes<br />
possessões, que não atendiam às exigência de moradia habitual e cultivo efetivo do solo.<br />
Esta é, inclusive a visão de <strong>Alberto</strong> Passos Guimarães, ao afirmar:<br />
"a legislação de sesmarias, traí<strong>da</strong> em suas origens pelo<br />
monopólio feu<strong>da</strong>l, revela-se incapaz de servir às finali<strong>da</strong>des<br />
expressamente declina<strong>da</strong>s em seus textos: a disseminação de<br />
culturas e povoamento <strong>da</strong> terra. 67 ”<br />
Entretanto, dois fenômenos interessam, diretamente, neste Capítulo. Primeiro, o<br />
fato, brilhantemente defendido por Roberto Smith, de que o regime sesmarial significou<br />
um bloqueio à legitimação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de absoluta (burguesa) <strong>da</strong> terra no Brasil.<br />
Significa isto que, se por um lado, o processo de ocupação privilegia<strong>da</strong>, seja ou não à<br />
margem <strong>da</strong> lei, avançou, no Brasil, por outro lado, com o tempo, e <strong>da</strong>do ao fato de que<br />
muitas dessas "apropriações" ou mesmo concessões, não preencheram os requisitos<br />
legais exigidos para sua confirmação pela Coroa, na ver<strong>da</strong>de, tornaram-se ilegítimas.<br />
Portanto, passíveis de serem verti<strong>da</strong>s ao patimônio do Estado, enquanto terras<br />
devolutas.<br />
Segundo, que o fato acima significa, do ponto de vista do Estado de Direito, do<br />
acato com vali<strong>da</strong>de social ao princípio jurídico de proprie<strong>da</strong>de, não permitir o sistema<br />
de sesmarias a constituição legal <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de absoluta, embora não tenha impedido a<br />
formação real <strong>da</strong>s grandes posses, torna<strong>da</strong>s em latifúndios, e seu sistema iníquo,<br />
privilegiado, que passou a dominar a paisagem do Brasil Rural. Tratam-se, portanto, de<br />
proprie<strong>da</strong>des ilegítimas em sua origem, salvo os raros casos de sesmarias confirma<strong>da</strong>s<br />
65 LIMA (op. cit., pp. 42 e 43).<br />
66 NASCIMENTO (1985, p.13).<br />
67 GUIMARÃES (1981, p.57).<br />
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