19.03.2015 Views

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

"Segundo a memória aludi<strong>da</strong>, os resultados produzidos pela<br />

legislação de sesmarias foram os seguintes: 1 o - Nossa população<br />

é quasi na<strong>da</strong>, em comparação com a imensi<strong>da</strong>de do terreno que<br />

ocupamos há tres séculos. 2 o - As terras estão quasi to<strong>da</strong>s<br />

reparti<strong>da</strong>s e poucas há a distribuir que não estejam sujeitas a<br />

invasão dos índios. 3 o - Os abarcadores possuem até 20 léguas de<br />

terreno e raras vêzes consentem a alguma família estabelecer-se<br />

em alguma parte de suas terras e mesmo quando consentem, he<br />

sempre temporariamente e nunca por ajuste, que deixe ficar a<br />

família por alguns anos. 4 o - Há muitas famílias pobres, vagando<br />

de lugar em lugar, segundo o favor e capricho de proprietários <strong>da</strong>s<br />

terras e sempre faltas de meios de obter algum terreno em que<br />

façam um estabelecimento permanente. 5 o - Nossa agricultura<br />

está em o maior atraso e desalento, a que ela pode reduzir-se<br />

entre qualquer povo agrícola, ain<strong>da</strong> o menos avançado em nossa<br />

civilização. 65 "<br />

Como registra Tupinambá Nascimento 66 , "a idéia de distribuição de terras<br />

conti<strong>da</strong> no regime de sesmarias é eficiente, vista sob o aspecto do cultivo do<br />

terreno e justiça social, mas se abstraindo <strong>da</strong> visão executiva do Regime", quer<br />

dizer, ele é negado pela prática do processo de ocupação e legitimação <strong>da</strong>s grandes<br />

possessões, que não atendiam às exigência de moradia habitual e cultivo efetivo do solo.<br />

Esta é, inclusive a visão de <strong>Alberto</strong> Passos Guimarães, ao afirmar:<br />

"a legislação de sesmarias, traí<strong>da</strong> em suas origens pelo<br />

monopólio feu<strong>da</strong>l, revela-se incapaz de servir às finali<strong>da</strong>des<br />

expressamente declina<strong>da</strong>s em seus textos: a disseminação de<br />

culturas e povoamento <strong>da</strong> terra. 67 ”<br />

Entretanto, dois fenômenos interessam, diretamente, neste Capítulo. Primeiro, o<br />

fato, brilhantemente defendido por Roberto Smith, de que o regime sesmarial significou<br />

um bloqueio à legitimação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de absoluta (burguesa) <strong>da</strong> terra no Brasil.<br />

Significa isto que, se por um lado, o processo de ocupação privilegia<strong>da</strong>, seja ou não à<br />

margem <strong>da</strong> lei, avançou, no Brasil, por outro lado, com o tempo, e <strong>da</strong>do ao fato de que<br />

muitas dessas "apropriações" ou mesmo concessões, não preencheram os requisitos<br />

legais exigidos para sua confirmação pela Coroa, na ver<strong>da</strong>de, tornaram-se ilegítimas.<br />

Portanto, passíveis de serem verti<strong>da</strong>s ao patimônio do Estado, enquanto terras<br />

devolutas.<br />

Segundo, que o fato acima significa, do ponto de vista do Estado de Direito, do<br />

acato com vali<strong>da</strong>de social ao princípio jurídico de proprie<strong>da</strong>de, não permitir o sistema<br />

de sesmarias a constituição legal <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de absoluta, embora não tenha impedido a<br />

formação real <strong>da</strong>s grandes posses, torna<strong>da</strong>s em latifúndios, e seu sistema iníquo,<br />

privilegiado, que passou a dominar a paisagem do Brasil Rural. Tratam-se, portanto, de<br />

proprie<strong>da</strong>des ilegítimas em sua origem, salvo os raros casos de sesmarias confirma<strong>da</strong>s<br />

65 LIMA (op. cit., pp. 42 e 43).<br />

66 NASCIMENTO (1985, p.13).<br />

67 GUIMARÃES (1981, p.57).<br />

48

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!