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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Entretanto, se por um lado a eficácia jurídico-prática <strong>da</strong> legislação era mínima, e<br />

possibilitava efetivamente a legitimação privilegia<strong>da</strong>, ou seja, era mais fácil e ágil para<br />

os "homens de posses e cali<strong>da</strong>des", acima de todos, os que viviam na órbita <strong>da</strong><br />

Corte; por outro lado, esta mesma legislação, criava uma rigorosa barreira jurídica à<br />

legitimação <strong>da</strong>s terras, tanto <strong>da</strong>s sesmarias não confirma<strong>da</strong>s, ou caí<strong>da</strong>s em comisso,<br />

quanto, sobretudo, <strong>da</strong>s posses, fossem elas grandes ou pequenas.<br />

Entre as muitas restrições à legitimação, isto é, à confirmação régia, <strong>da</strong>s<br />

sesmarias concedi<strong>da</strong>s, particularmente, no que tocava às exigências de cultura<br />

permanente, mora<strong>da</strong> habitual e demarcação, como foi mencionado muitas vezes neste<br />

capítulo, estavam as condições estabeleci<strong>da</strong>s no Alvará de 25 de Janeiro de 1809, que<br />

determinava a proibição de se passar Cartas de Concessão, ou de efetivar qualquer<br />

confirmação de sesmarias anteriormente concedi<strong>da</strong>s por Governadores e autori<strong>da</strong>des<br />

provinciais, sem que houvessem sentenças transita<strong>da</strong>s em julgado. Esse fato dá uma<br />

idéia <strong>da</strong> dimensão assumi<strong>da</strong> pelo problema <strong>da</strong> ilegali<strong>da</strong>de liga<strong>da</strong> ao processo de<br />

apropriação de terras. E de como o Estado procurava criar uma barreira jurídica à<br />

legitimação desta situação que, já nessa época, era caótica e eiva<strong>da</strong> de arbitrarie<strong>da</strong>des e<br />

conflitos.<br />

É óbvio que essa decisão, como as demais de caráter jurídico ou judicial, não<br />

irão impedir que o processo de apropriação ilegítima e seus respectivos conflitos<br />

continuem. Entretanto, significarão, efetivamente, uma barreira à sua legitimação, que,<br />

por suposto, teria que ser decidi<strong>da</strong> em juízo e conforme os critérios estabelecidos em<br />

Lei, por exemplo, quanto à medição, delimitação de confrontações e limites, por um<br />

lado, e exploração e mora<strong>da</strong> habitual, por outro. Tais serão os critérios que persistirão<br />

para dirimir as deman<strong>da</strong>s judiciais pela legitimação de posses e sesmarias, no período, e<br />

que serão reafirmados pela Lei 601 de 1850. E depois desta, por to<strong>da</strong>s as legislações que<br />

se ocuparam <strong>da</strong> matéria.<br />

Nesse sentido, são relevantes os argumentos de Roberto Smith de que, no que<br />

toca ao sistema sesmarial e suas implicações para a formação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial<br />

no Brasil, ele se "constituiu sempre um campo amorfo e indefinido por onde<br />

vicejaram os interesses econômicos”. E que, no sentido de tentar impedir a<br />

formação de grandes proprie<strong>da</strong>des impordutivas, o sistema de sesmarias foi tornado<br />

"letra morta". E arremata, de forma contundente:<br />

"o que nem sempre é compreendido, e às vezes até<br />

obscurecido pelo viés <strong>da</strong> ortodoxia - que procura sempre<br />

enfatizar que as leis não modificam a 'base econômica' - é que a<br />

vigência <strong>da</strong> ordenação sesmarial foi, sobretudo, impeditiva<br />

<strong>da</strong> legitimação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> fundiária. 64 "<br />

Esse problema, agravou-se ain<strong>da</strong> mais pelo avanço desenfreado <strong>da</strong>s posses, no<br />

período de 28 anos que se estendeu de julho de 1822, quando o sistema sesmarial é<br />

extinto no Brasil sem que tenha sido substituído por nenhum tipo de regulamentação no<br />

64 SMITH (1990., pp.344 - 345. Grifos nossos).<br />

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