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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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econômico <strong>da</strong>s terras, sob pena de multa ou confisco, por um lado; e outras medi<strong>da</strong>s<br />

legais, no sentido de impor a redução <strong>da</strong>s áreas a serem concedi<strong>da</strong>s.<br />

Estas medi<strong>da</strong>s administrativas e legais, ain<strong>da</strong> que tendo a sua eficácia social<br />

comprometi<strong>da</strong> por um conjunto de dificul<strong>da</strong>des, e mesmo que tendo, como,<br />

efetivamente, parece que tiveram, pequeno ou quase nenhum efeito sobre o processo<br />

concreto de apossamento e de luta pela terra; ain<strong>da</strong> assim, eram indicativas de uma<br />

conjuntura na qual o Estado estava atento aos movimentos do processo de ocupação<br />

territorial e aos desmandos, especulação, ou mera ganância e usura, que, desde sempre,<br />

acompanharam a expansão do processo de apropriação territorial na Brasil.<br />

Tais mu<strong>da</strong>nças, não por coincidência, são implementa<strong>da</strong>s no momento em que as<br />

ativi<strong>da</strong>des mineradoras ganham certo corpo no âmbito <strong>da</strong> economia colonial. Nesse<br />

contexto é que pode ser li<strong>da</strong> a problemática <strong>da</strong> tentativa, por Lisboa, de regulamentar<br />

restritivamente as áreas a serem concedi<strong>da</strong>s em sesmarias, por um lado e, por outro,<br />

como se afirmou acima, procurar equacionar o problema <strong>da</strong>s antigas capitanias,<br />

instando pela sua reincorporação ao patrimônio do Estado. No mesmo sentido, <strong>da</strong>tam<br />

deste período, outras medi<strong>da</strong>s administrativas e legais tendentes a preservar as terras sob<br />

o controle do Estado. To<strong>da</strong>s essas medi<strong>da</strong>s estão associa<strong>da</strong>s às expectativas abertas pelo<br />

chamado Ciclo <strong>da</strong> Mineração. Mesmo porque, diante <strong>da</strong> incerteza <strong>da</strong> Coroa em relação<br />

à potenciali<strong>da</strong>de e, sobretudo a localização <strong>da</strong>s prováveis jazi<strong>da</strong>s minerais, a cautela<br />

orientava o Estado a optar por limitar de forma rigorosa o processo de concessões, por<br />

um lado, e a ampliar suas exigências tributárias, por outro lado.<br />

Neste contexto, é enfatizado o princípio contido no instituto <strong>da</strong>s sesmarias, que<br />

restringia a proprie<strong>da</strong>de territorial, reforçando seu caráter de proprie<strong>da</strong>de não<br />

absolutiza<strong>da</strong>, como bem registra Roberto Smith 62 . É neste sentido que a Carta Régia de<br />

1777 reforça o princípio de que ao sesmeiro cabia apenas a posse útil <strong>da</strong> terra, sujeita às<br />

condições de resolubili<strong>da</strong>de. Ou seja, reforça-se o caráter de concessão limita<strong>da</strong> de uso,<br />

enquanto atributo fun<strong>da</strong>mental do processo de concessões de sesmarias, estabelecendose,<br />

além do dízimo <strong>da</strong> Ordem de Cristo, a cobrança de um foro por légua, conforme a<br />

"generosi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra", exigência esta, já instituí<strong>da</strong> desde a Carta de 1695, quando<br />

foram, igualmente reforça<strong>da</strong>s, as exigências de medição, demarcação, cultura<br />

permanente e mora<strong>da</strong> habitual, com um rigor nunca antes verificado.<br />

Apesar dessa vasta produção legislativa, - e Portugal era pródigo em produzir<br />

legislações, normas e regulamentos 63 -, a eficácia social desse vasto aparato jurídico (e<br />

<strong>da</strong> burocracia a ele associa<strong>da</strong>) era mínima, sobretudo quando se referia aos direitos "dos<br />

comuns". Ao nível <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de concreta, continuava a expansão do processo de<br />

incorporação de terras públicas (e <strong>da</strong>s terras indígenas e ocupa<strong>da</strong>s por pequenos<br />

posseiros) ao patrimônio privado de grandes sesmeiros, à margem <strong>da</strong> Lei.<br />

62 SMITH (1990).<br />

63 Aliás, uma característica que será incorpora<strong>da</strong> à tradição administrativa e legislativa brasileira.<br />

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