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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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determinação oferece a perspectiva para que se compreen<strong>da</strong> o emaranhado processo de<br />

privilegiamento na concessão de proprie<strong>da</strong>de, que vinha persistindo na Colônia, e que já<br />

se configurava em uma situação de grave concentração <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial, na<br />

época. Bem entendido, tratavam-se <strong>da</strong>s terras passíveis de serem economicamente<br />

explora<strong>da</strong>s, ou seja, as que se situavam, em termos de localização e fertili<strong>da</strong>de,<br />

próximas às regiões mais densamente povoa<strong>da</strong>s e acessíveis. Neste sentido, tem razão<br />

<strong>Alberto</strong> Passos Guimarães ao defender o ponto de vista de que as posses agiram como<br />

alternativa à quebra de monopólio do latifúndio; entretanto é necessário registrar e ter<br />

em estrita consideração, que essas pequenas posses, a que se refere, certamente, Passos<br />

Guimarães, apenas tinham a possibili<strong>da</strong>de de se implantarem sob duas condições:<br />

(a) A margem do consentimento legal por parte do Estado, portanto,<br />

ilegitimamente, sendo, por este motivo, sempre passíveis de expropriação,<br />

confisco, ou de mera incorporação pelo latifúndio, ou<br />

(b) nas franjas ou periferia <strong>da</strong>s regiões latifundiárias, logo nas "piores terras"<br />

em termos de localização e fertili<strong>da</strong>de, sujeitas aos ataques indígenas, e outras<br />

limitações, e, ain<strong>da</strong> assim, igualmente ilegítimas e sempre passíveis de<br />

incorporação pela expansão do latifúndio. Esse tipo de formação de pequenas<br />

posses sempre ocorreu em todo o período colonial e coexistiu com o sistema<br />

de sesmarias 59 .<br />

De qualquer forma, as determinações conti<strong>da</strong>s nestas Cartas de Doação, Forais,<br />

etc., nunca, ou quase nunca, interferiram de maneira efetiva na formação e<br />

desenvolvimento do processo de apropriação, especialmente quando se tratavam dos<br />

latifúndios. Estes grassavam, tanto sob o manto protetor <strong>da</strong> legislação vigente, quando<br />

eram legitimados; quanto, sobretudo, à margem <strong>da</strong> lei, especialmente, pelo avanço <strong>da</strong>s<br />

grandes posses. Esta situação estará na ordem do dia, quando é posta a questão <strong>da</strong><br />

“legitimação <strong>da</strong>s posses”, no âmbito do debate parlamentar que precedeu a<br />

aprovação <strong>da</strong> primeira Lei de Terras do Brasil Independente, na déca<strong>da</strong> de 1840.<br />

Por outro lado, é necessário ter muito claro que a legislação, enquanto tal, isto é,<br />

em seu aspecto estritamente jurídico, formal, nunca impediu que, preenchi<strong>da</strong>s as<br />

exigências estabeleci<strong>da</strong>s, os sesmeiros pudessem ampliar as áreas de suas concessões,<br />

mediante processos legais de compra, troca, doação de terceiros, ou outro qualquer meio<br />

ou instrumento sancionado de transferência de proprie<strong>da</strong>de. Entretanto, a pura anexação<br />

de terras públicas contíguas, ou mesmo de pequenas posses existentes nas fronteiras de<br />

expansão dos latifúndios, parece ter sido, desde sempre, o método efetivamente<br />

utilizado pelos grandes detentores de terras, para ampliarem ca<strong>da</strong> vez mais os seus<br />

domínios.<br />

59 Esta questão será estu<strong>da</strong><strong>da</strong> com maior detalhamento no capítulo 2, onde será discutido o contexto <strong>da</strong> aprovação <strong>da</strong><br />

Lei 601 de 1850 e suas implicações.<br />

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