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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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A Carta Régia de 1695 assinala a primeira tentativa efetiva <strong>da</strong> Coroa Portuguesa<br />

no sentido de restringir o tamanho <strong>da</strong>s áreas a serem <strong>da</strong><strong>da</strong>s em sesmarias e a impor<br />

outras exigências além do dízimo. Este diploma legal estabelecia que para as pessoas a<br />

quem fossem, no futuro, concedi<strong>da</strong>s sesmarias, ser-lhe-iam exigi<strong>da</strong>s, além <strong>da</strong> obrigação<br />

de pagar o dízimo <strong>da</strong> Ordem de Cristo e as demais exigências costumeiras, que,<br />

igualmente, fossem obriga<strong>da</strong>s ao pagamento de "um foro segundo a grandeza e<br />

bon<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra" e que, "não se conce<strong>da</strong> a ca<strong>da</strong> morador de sesmaria mais de<br />

quatro léguas de cumprimento e uma de largura."<br />

As medi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> Coroa Portuguesa, sobretudo, as referentes às exigências de<br />

limitação de áreas, número de sesmarias por concessionários e suas famílias, bem como<br />

ao pagamento de tributos, além do dízimo de Cristo, que vinham desde a origem do<br />

sistema em 1375, oscilavam, ora restringindo, ora possibilitando, a expansão <strong>da</strong>s<br />

sesmarias, sobretudo no que toca à áreas e ao número de concessões por sesmeiros. Por<br />

exemplo, após a Carta Régia de 1695 cita<strong>da</strong> acima, restringindo as dimensões para ca<strong>da</strong><br />

concessionário, a Carta de 1698 fixava a área em duas léguas, no máximo. Menos de um<br />

ano depois, a Carta Régia de 20 de janeiro de 1699, enquanto estabelecia um foro por<br />

légua concedi<strong>da</strong> e reafirma a exigência de medição e demarcação, abria a possibili<strong>da</strong>de<br />

de expansão dos limites <strong>da</strong>s sesmarias, para "as pessoas que tivessem terras e<br />

sesmarias, ain<strong>da</strong> que de muitas léguas, se as tivesse povoado e cultivado. 56 "<br />

Nesses casos, poderiam ser concedi<strong>da</strong>s novas sesmarias.<br />

Esses avanços e recuos <strong>da</strong> legislação verificaram-se por todo o período colonial<br />

e estavam, sobretudo, associados às expectativas econômicas do Reino e as pressões dos<br />

proprietários de sesmarias, em determina<strong>da</strong>s conjunturas e regiões determina<strong>da</strong>s.<br />

Entretanto, a legislação vai tornando ca<strong>da</strong> vez mais rígidos os critérios de legitimação<br />

<strong>da</strong>s sesmarias e demais posses territoriais, sobretudo, na medi<strong>da</strong> em que as<br />

confirmações reais passam a ser, permanentemente, dificulta<strong>da</strong>s pela ausência de<br />

condições de demarcação e definição de limites e confrontações. É nesse sentido que a<br />

proprie<strong>da</strong>de territorial rural no Brasil permanece, na hipótese defendi<strong>da</strong> neste trabalho,<br />

ilegítima: ou seja, que salvo em raríssimos casos, as concessões ou não foram<br />

confirma<strong>da</strong>s ou não foram legalmente titula<strong>da</strong>s. Essa questão <strong>da</strong> legalização será<br />

retoma<strong>da</strong> em detalhes, ao se discutir, nos capítulos 2, 3 e 4, as formas legais de registro<br />

e suas condições de efetivi<strong>da</strong>de. No caso acima, referente ao período colonial, as<br />

concessões ulteriores evidenciam que tais determinações, na prática, não foram<br />

implementa<strong>da</strong>s 57 .<br />

A Carta Régia de outubro de 1753, ordenava que não fossem concedi<strong>da</strong>s<br />

sesmarias a quem já as houvesse recebido, e estabelecia como critério, para reforçar tal<br />

impedimento, que fosse exigido dos pleiteantes, que "jurassem... não possuírem<br />

sesmaria alguma." 58 De qualquer maneira, apesar do seu caráter subjetivo, esta<br />

56 COSTA PORTO (S.d.).<br />

57 Ver a este respeito, LIMA (1954) e COSTA PORTO (S.d.).<br />

58 Carta Régia de 20 de outubro de 1753.<br />

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