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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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pelo Estado. Este fenômeno será, sobretudo, agravado em face <strong>da</strong>s exigências legais, do<br />

formalismo jurídico e <strong>da</strong>s implicações e exigências de ordem burocrática, que o<br />

processo de legalização <strong>da</strong>s terras possuí<strong>da</strong>s exigia.<br />

Considerando-se, por um lado, que o direito sobre a terra, isso é, o<br />

reconhecimento formal <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, apenas poderia ser materializado após a<br />

confirmação real; e que, por outro lado, ao nível <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de concreta <strong>da</strong> Colônia, <strong>da</strong><strong>da</strong>s<br />

as suas dimensões, condições geográficas e à ausência de especialistas habilitados para<br />

realizar os levantamentos topográficos, medições, etc., raras vezes estas exigências<br />

legais foram cumpri<strong>da</strong>s. Sob alegações desta natureza, além dos custos efetivamente<br />

envolvidos nas ativi<strong>da</strong>des que o processo de legitimação impunha, o fato é que, a<br />

legalização <strong>da</strong>s sesmarias, apenas em raras ocasiões, foi realizado. E, ain<strong>da</strong> assim,<br />

quando era realizado, geralmente fun<strong>da</strong>va-se em procedimentos meramente<br />

declaratórios: em estimativas genéricas de áreas, limites e confrontações, feitas pelos<br />

próprios sesmeiros.<br />

Este fenômeno está na origem do processo de emissão de títulos de proprie<strong>da</strong>de<br />

que não apresentam coerência e, na maioria dos casos, não coincidem com as áreas, às<br />

quais se deveriam referir.<br />

Por outro lado, mesmo quando confirma<strong>da</strong>s, muitas sesmarias caíram em<br />

comisso, por não terem cumprido, com o passar do tempo e em face <strong>da</strong>s sucessivas<br />

crises econômicas, às exigências defini<strong>da</strong>s nas cláusulas resolutivas, especialmente no<br />

que se referia à exploração efetiva e mora<strong>da</strong> habitual do cossessionário ou de seu<br />

representante. Ou pelo puro e simples abandono <strong>da</strong>s terras recebi<strong>da</strong>s. Tais fenômenos<br />

<strong>da</strong>vam ensejo às terras devolutas, isto é, devolvi<strong>da</strong>s ao patrimônio do Estado, conceito<br />

este, que com o tempo, passou a estender-se, no Brasil, à qualquer área que não tivesse<br />

nenhuma destinação ou utilização, por parte do Estado nem pertencessem, por título<br />

legítimo, a particulares.<br />

Outra particulari<strong>da</strong>de relevante para a situação brasileira, referia-se às dimensões<br />

<strong>da</strong> áreas cedi<strong>da</strong>s em sesmarias. As normas reguladoras, conti<strong>da</strong>s nos Regimentos, assim<br />

como nos diversos atos administrativos em vigor na Colônia, faziam apenas referências<br />

vagas e subjetivas à dimensão <strong>da</strong>s áreas que deveriam ser concedi<strong>da</strong>s, recomen<strong>da</strong>ndo<br />

"não <strong>da</strong>r a ca<strong>da</strong> pessoa mais terra que aquela que boamente, segundo suas<br />

possibili<strong>da</strong>des, vos parecer poderá aproveitar." Se forem associa<strong>da</strong>s essas<br />

condições, puramente formais e subjetivas, à reali<strong>da</strong>de econômica concreta <strong>da</strong><br />

agricultura colonial, fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na exploração extensiva e no escravismo, portanto,<br />

"pre<strong>da</strong>dora de terras e de homens 55 ", na qual era baixíssima a produtivi<strong>da</strong>de do<br />

trabalho, tornam-se compreensíveis as razões <strong>da</strong>s concessões <strong>da</strong>s imensas sesmarias,<br />

especialmente no Nordeste brasileiro, onde se destinavam à produção do açúcar ou à<br />

pecuária rústica, nos sertões; e, mais tarde, nas regiões produtoras de café,<br />

especialmente no Vale do Paraíba.<br />

55 GUIMARÃES (1981).<br />

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