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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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evelia do consentimento formal do Estado, mas que preenchiam determina<strong>da</strong>s<br />

exigências, em especial referentes à exploração efetiva e mora<strong>da</strong> habitual do posseiro,<br />

além de terem sido estabeleci<strong>da</strong>s com “boa-fé”.<br />

3. Considerações Finais<br />

Após a consoli<strong>da</strong>ção do domínio de Portugal sobre a Colônia, tentado<br />

inicialmente através <strong>da</strong> instituição <strong>da</strong> chama<strong>da</strong>s Capitanias Hereditárias, cujos<br />

resultados econômicos e, sobretudo políticos, se mostraram insuficientes para a<br />

consecução dos objetivos de colonização e defesa do território, Portugal adota, ain<strong>da</strong><br />

com base no instituto de sesmarias, um novo modelo de administração, baseado na<br />

concentração do poder em mãos de Governadores Gerais. Os Regimentos, que passam a<br />

regulamentar a Política de Terras, com a instituição dos Governos Gerais, a partir de<br />

1549, além de tornarem mais complexos a hierarquia e o sistema burocrático para a<br />

concessão e reconhecimento <strong>da</strong>s sesmarias, pelo Estado, estabeleceram novas e<br />

fun<strong>da</strong>mentais exigências.<br />

Torna-se mais rigorosa, entre outras, as exigências <strong>da</strong> residência habitual e<br />

cultivo efetivo <strong>da</strong>s terras, assim como a proibição de alienar as terras recebi<strong>da</strong>s por um<br />

prazo mínimo de três anos. Exige-se, em relação às concessões de terras destina<strong>da</strong>s à<br />

construção de engenhos, isto é, à produção <strong>da</strong> cana e fabricação do açúcar - que era o<br />

produto de maior valor e interesse comercial na época -, que apenas fossem doa<strong>da</strong>s à<br />

pessoas que "tinhão possibili<strong>da</strong>des para o poderem fazer dentro do prazo que<br />

limitardes"; e que se obrigasse, aos seus concessionários, à construção de torres e casas<br />

fortes "de feição e grandeza que lhe declarasse na carta" de concessão, o que<br />

significava que este tipo de concessões apenas se destinavam à pessoas de posses, muito<br />

mais que de “cali<strong>da</strong>des” 54 .<br />

É nesse sentido, que se pode afirmar que a preocupação do Estado Português era<br />

específica e estava volta<strong>da</strong> para a implementação <strong>da</strong> agricultura mercantil, do<br />

povoamento e <strong>da</strong> defesa e consoli<strong>da</strong>ção de sua soberania territorial na Colônia. De<br />

forma semelhante, as concessões de terras se definiam de maneira privilegia<strong>da</strong> e<br />

excludente: voltava-se para a formação de grandes proprie<strong>da</strong>des destina<strong>da</strong>s à agricultura<br />

de exportação e passava a exigir, em face às dificul<strong>da</strong>des de consecução de mão-de-obra<br />

livre, migrante, a incorporação do trabalho escravo, que era facilita<strong>da</strong> pelo tráfico préexistente.<br />

Em face de to<strong>da</strong>s estas contigências e necessi<strong>da</strong>des, as concessões eram feitas<br />

apenas em favor dos "homens de posses ou cali<strong>da</strong>de". Segundo <strong>Alberto</strong> Passos<br />

Guimarães, mais de posses que de “cali<strong>da</strong>de”, sendo, neste sentido, excludente, em<br />

relação à população em geral.<br />

Apesar disso, as medi<strong>da</strong>s reguladoras instituí<strong>da</strong>s, acabaram por se constituir em<br />

obstáculos à legitimação <strong>da</strong>s terras possuí<strong>da</strong>s, mesmo quando formalmente concedi<strong>da</strong>s<br />

54 GUIMARÃES, 1981.<br />

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