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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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aplica<strong>da</strong>s; sobretudo quando se tratavam de multas, às quais, mesmo quando aplica<strong>da</strong>s,<br />

não eram pagas.<br />

É neste contexto de extrema burocratização, quando a Coroa portuguesa buscava<br />

consoli<strong>da</strong>r a organização de um sistema complexo de controle sobre a concessão e<br />

exploração <strong>da</strong>s terras rurais, visando coibir o já vasto processo de multiplicação de<br />

sesmarias e apossamento de terras "públicas", à margem <strong>da</strong>s determinações legais, que<br />

se pode tentar explicitar e compreender alguns dos problemas mais relevantes, no que se<br />

refere à formação e desenvolvimento <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> terra no Brasil, por um<br />

lado; e o seu flagrante caráter de ilegali<strong>da</strong>de, por outro.<br />

A hipótese desenvolvi<strong>da</strong>, neste trabalho, a respeito desta problemática, fun<strong>da</strong>-se<br />

no fato de que, desde a sua origem, a proprie<strong>da</strong>de territorial no Brasil foi sempre o<br />

resultado <strong>da</strong> luta concreta e desigual (política, jurídica, social e econômica), pelo<br />

apossamento de áreas importantes do território brasileiro. Esse processo de apropriação<br />

de terras, sempre ocorreu concomitante e paralelamente às concessões legítimas;<br />

entretanto, quase sempre, se forjou à margem do consentimento legal. É neste contexto<br />

que a luta pela posse <strong>da</strong> terra tendeu a agravar-se ca<strong>da</strong> vez mais, à medi<strong>da</strong> em que a<br />

economia se desenvolvia e integrava-se ao mercado primário-exportador, provocando o<br />

aumento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> por terras. Este fenômeno agravou-se, sobretudo, após à<br />

Independência Política <strong>da</strong> Colônia, em 1822.<br />

De qualquer maneira, o fato, juridicamente relevante, no que toca à política<br />

fundiária posta em prática no período em que esteve em vigor o instituto <strong>da</strong>s sesmarias,<br />

- que se estende até julho de 1822, quando é defini<strong>da</strong> a suspensão de sesmarias - é que<br />

este sempre representou a tentativa do Estado Colonial Português em manter estrito<br />

controle sobre to<strong>da</strong>s as terras <strong>da</strong> Colônia, inclusive as doa<strong>da</strong>s, que permaneciam sujeitas<br />

às cláusulas resolutivas.<br />

Por outro lado, como apenas através do reconhecimento formal do Estado era<br />

possível assegurar o domínio legítimo <strong>da</strong>s terras ocupa<strong>da</strong>s, persistiu, na Colônia, uma<br />

situação, na qual predominavam “proprie<strong>da</strong>des ilegítimas”: ou porque não tinham sido<br />

confirma<strong>da</strong>s pela Coroa Portuguesa, ou porque não foram registra<strong>da</strong>s (tomba<strong>da</strong>s),<br />

conforme as exigências <strong>da</strong> legislação vigente no período; ou, ain<strong>da</strong>, porque tiveram as<br />

suas áreas acresci<strong>da</strong>s de terras livres, para além <strong>da</strong>s concedi<strong>da</strong>s formalmente; ou,<br />

finalmente, por se tratarem de sesmarias e concessões caí<strong>da</strong>s em comisso, pelo não<br />

cumprimento <strong>da</strong>s cláusulas resolutivas. Além destas situações, existiam, ain<strong>da</strong>, as<br />

posses estabeleci<strong>da</strong>s sobre terras públicas, independentemente de qualquer<br />

consentimento por parte do Estado.<br />

Tratavam-se, neste amplo contexto, to<strong>da</strong>s estas, de “possessões ilegítimas”, quer<br />

se tratassem de sesmarias irregularmente manti<strong>da</strong>s - caí<strong>da</strong>s em comisso, ou nunca<br />

confirma<strong>da</strong>s - quer, de simples posses, sendo indiferente o fato de se tratarem de<br />

grandes ou de pequenas áreas. Em todos estes casos, persistia, portanto, a necessi<strong>da</strong>de<br />

de revali<strong>da</strong>ção, para os casos de concessões que se tornaram irregulares por não<br />

preencherem as exigências formais; ou, de legitimação, no caso <strong>da</strong>s posses procedi<strong>da</strong>s à<br />

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