19.03.2015 Views

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

eparty<strong>da</strong>s em quatro ou cynco partes" respeitando distância, entre ca<strong>da</strong> parte, de,<br />

pelo menos, duas léguas.<br />

No que tocava às cinquenta léguas restantes, deveria o donatário proceder à<br />

distribuição, em sesmarias, entre os moradores, sobre estas terras não exercendo<br />

nenhum poder de domínio alodial. Por isso, comenta Costa Porto, citando um<br />

documento <strong>da</strong> época:<br />

"o donatário não hé senhor absoluto <strong>da</strong>s terras senam sesmeiro e<br />

repartidor (...) e enquanto sesmeiro não é mais sesmeiro que<br />

outros sesmeiros, conforme a verba de sua <strong>da</strong>çam." 52<br />

O mesmo princípio jurídico vinha explícito na seguinte Carta de Doação, feita<br />

pela Coroa Portuguesa, a Martim Afonso de Souza:<br />

"A quantos minha carta virem, faço saber, que as terras que<br />

Martim Afonso de Souza do meu conselho achar e descobrir na<br />

terra do Brasil, onde o envio por meu capitão-mor, que possa<br />

aproveitar, por esta minha carta que lhe dou poder para que ele<br />

(...) possa <strong>da</strong>r às pessoas que consigo levar, e as que na dita<br />

terra quizerem viver e povoar, aquelas partes (...) que bem lhe<br />

parecer, e segundo lhe o merecer por seus serviços e quali<strong>da</strong>des,<br />

e as terras que assim der será para eles e todos os seus<br />

descendentes (...) Que dentro de dois anos de <strong>da</strong><strong>da</strong>, ca<strong>da</strong> um<br />

aproveite a sua e que se no dito tempo assim não o fizer, as<br />

poderá <strong>da</strong>r a outras pessoas para que as aproveitem, com a<br />

dita condição." 53<br />

Como se pode verificar, a implantação do sistema de Capitanias, em 1532, em<br />

na<strong>da</strong> alterou a lógica que presidia a concessão de terras com base no instituto de<br />

sesmarias. O sistema de Capitanias operou, entretanto, pequenas mu<strong>da</strong>nças, de cunho<br />

especificamente administrativo: as concessões de sesmarias, de forma diferente de como<br />

ocorria na Metrópole, passaram, por delegação, a ser outorga<strong>da</strong>s aos Capitães-Mores,<br />

entretanto, sempre sujeitas à confirmação real. Esta mu<strong>da</strong>nça representava, na prática,<br />

um mecanismo jurídico regulacionista mais complexo e que possibilitava determinado<br />

controle sobre todo o processo de ocupação territorial. Que originalmente, em Portugal,<br />

e como assimilação do Direito Romano, se constituía num dos instrumentos<br />

fun<strong>da</strong>mentais de popularização produtiva <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial, vinculado aos<br />

Conselhos, e estritamente associado à municipali<strong>da</strong>de. Segundo Faoro, por exemplo, a<br />

hierarquia formal, jurídica, assim estabeleci<strong>da</strong> para resolver pendências e problemas nas<br />

questões associa<strong>da</strong>s à proprie<strong>da</strong>de rural, tinha um forte caráter centralizador e, em<br />

última análise, representava, politicamente uma espécie de aliança entre "o rei e o<br />

povo" e que funcionava como um forte bloqueio à possíveis pretensões políticas <strong>da</strong><br />

aristocracia agrária. Neste sentido, tratava-se de uma medi<strong>da</strong> que bloqueava o caminho<br />

ao enfeu<strong>da</strong>mento.<br />

52 COSTA PORTO (S.d. p.22).<br />

53 Citado em NASCIMENTO (1985, p.11. Grifos nossos).<br />

37

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!