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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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limita<strong>da</strong>, objeto de concessão revogável, condiciona<strong>da</strong> a sua<br />

efetiva exploração. 49 "<br />

É neste contexto que, ao ser transposto para o Brasil, onde o sistema de<br />

sesmarias é introduzido juntamente com as chama<strong>da</strong>s Capitanias Hereditárias, o<br />

objetivo <strong>da</strong> Coroa, era proceder a concessão de terras a particulares visando a ocupação<br />

do território, sua defesa e sua exploração econômica. Por esta razão o processo de<br />

concessão era amplamente privilegiado, entretanto, ao mesmo tempo, buscava<br />

assegurar, não apenas o domínio territorial, mas a ampliação <strong>da</strong> massa de tributos<br />

destinados à Metrópole. Esse fato está explícito, por exemplo, no Foral de doação <strong>da</strong><br />

Capitania de Duarte Coelho, onde estão, claramente estabelecidos, os poderes que lhes<br />

são delegados pela Coroa portuguesa, para que promova a ocupação, colonização,<br />

administração e defesa do território:<br />

"O capitão <strong>da</strong> dita capitania e seus sucessores <strong>da</strong>rão e repartirão<br />

as terras de ca<strong>da</strong> sesmaria (...) às quais(...)<strong>da</strong>rão na forma e<br />

maneira que se contem em minhas Ordenações e não poderão<br />

tomar terra alguma em sesmaria para si nem para sua mulher,<br />

nem para seu filho primogênito, herdeiro <strong>da</strong> dita capitania. 50 "<br />

Do ponto de vista estritamente patrimonial, como registra Costa Porto, o que<br />

pertence efetivamente aos donatários eram:<br />

"ren<strong>da</strong>s e direitos & foros e trebutos que a elas (alcai<strong>da</strong>rias)<br />

pertencerem"; "as moen<strong>da</strong>s <strong>da</strong>gua, marynhas de sal e quaesquer<br />

outros enjenhos de qualquer caly<strong>da</strong>de que seya; "metade <strong>da</strong><br />

dizima do pescado" - a vintena; a "redizima de to<strong>da</strong>s as ren<strong>da</strong>s"<br />

<strong>da</strong> Capitania, isto é, "que todo rendimento... aya...huma dizima<br />

que he de dez partes huma"; "a vintena parte do que<br />

lyquy<strong>da</strong>mente render para mym foro (forro) de todos os custos do<br />

brasyll <strong>da</strong> capitania"; a facul<strong>da</strong>de de venderem a ca<strong>da</strong> ano 24<br />

peças de escravos que "resgatarem e ouverem na dita terra";<br />

dispensa dos "direitos de sysas, emposições de saboaryas,<br />

trebutos de sall, etc." 51<br />

Fica evidenciado, na citação acima, que os poderes concedidos aos donatários se<br />

caracterizavam, antes de tudo, como poderes políticos, não de domínio territorial sobre<br />

a terra. Com relação ao direito de proprie<strong>da</strong>de sobre a terra não resta dúvi<strong>da</strong>s de que era<br />

profun<strong>da</strong> e estritamente limitado. Das sessenta léguas doa<strong>da</strong>s, por exemplo a Duarte<br />

Coelho, que se dividiam em duas partes, apenas uma destas, de dez léguas, pertencia<br />

privativamente ao donatário, que exercia, apenas sobre esta área, o domínio pleno,<br />

alodial, desde que preenchi<strong>da</strong>s as exigências constantes <strong>da</strong>s Ordenações, estando esta<br />

área "lyvre, izenta" de qualquer ônus ou tributo, exceto o dízimo a ser pago à Ordem de<br />

Cristo. O Capitão-Mor, após vinte anos de posse <strong>da</strong> capitania, poderia separar e<br />

demarcar essa área onde quisesse, "não as tomando porém, juntas sanam<br />

49 SIMITH (1990, p. 149).<br />

50 Citado por Costa Porto, op. cit., p.21.<br />

51 Id., p.22.<br />

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