Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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limita<strong>da</strong>, objeto de concessão revogável, condiciona<strong>da</strong> a sua<br />
efetiva exploração. 49 "<br />
É neste contexto que, ao ser transposto para o Brasil, onde o sistema de<br />
sesmarias é introduzido juntamente com as chama<strong>da</strong>s Capitanias Hereditárias, o<br />
objetivo <strong>da</strong> Coroa, era proceder a concessão de terras a particulares visando a ocupação<br />
do território, sua defesa e sua exploração econômica. Por esta razão o processo de<br />
concessão era amplamente privilegiado, entretanto, ao mesmo tempo, buscava<br />
assegurar, não apenas o domínio territorial, mas a ampliação <strong>da</strong> massa de tributos<br />
destinados à Metrópole. Esse fato está explícito, por exemplo, no Foral de doação <strong>da</strong><br />
Capitania de Duarte Coelho, onde estão, claramente estabelecidos, os poderes que lhes<br />
são delegados pela Coroa portuguesa, para que promova a ocupação, colonização,<br />
administração e defesa do território:<br />
"O capitão <strong>da</strong> dita capitania e seus sucessores <strong>da</strong>rão e repartirão<br />
as terras de ca<strong>da</strong> sesmaria (...) às quais(...)<strong>da</strong>rão na forma e<br />
maneira que se contem em minhas Ordenações e não poderão<br />
tomar terra alguma em sesmaria para si nem para sua mulher,<br />
nem para seu filho primogênito, herdeiro <strong>da</strong> dita capitania. 50 "<br />
Do ponto de vista estritamente patrimonial, como registra Costa Porto, o que<br />
pertence efetivamente aos donatários eram:<br />
"ren<strong>da</strong>s e direitos & foros e trebutos que a elas (alcai<strong>da</strong>rias)<br />
pertencerem"; "as moen<strong>da</strong>s <strong>da</strong>gua, marynhas de sal e quaesquer<br />
outros enjenhos de qualquer caly<strong>da</strong>de que seya; "metade <strong>da</strong><br />
dizima do pescado" - a vintena; a "redizima de to<strong>da</strong>s as ren<strong>da</strong>s"<br />
<strong>da</strong> Capitania, isto é, "que todo rendimento... aya...huma dizima<br />
que he de dez partes huma"; "a vintena parte do que<br />
lyquy<strong>da</strong>mente render para mym foro (forro) de todos os custos do<br />
brasyll <strong>da</strong> capitania"; a facul<strong>da</strong>de de venderem a ca<strong>da</strong> ano 24<br />
peças de escravos que "resgatarem e ouverem na dita terra";<br />
dispensa dos "direitos de sysas, emposições de saboaryas,<br />
trebutos de sall, etc." 51<br />
Fica evidenciado, na citação acima, que os poderes concedidos aos donatários se<br />
caracterizavam, antes de tudo, como poderes políticos, não de domínio territorial sobre<br />
a terra. Com relação ao direito de proprie<strong>da</strong>de sobre a terra não resta dúvi<strong>da</strong>s de que era<br />
profun<strong>da</strong> e estritamente limitado. Das sessenta léguas doa<strong>da</strong>s, por exemplo a Duarte<br />
Coelho, que se dividiam em duas partes, apenas uma destas, de dez léguas, pertencia<br />
privativamente ao donatário, que exercia, apenas sobre esta área, o domínio pleno,<br />
alodial, desde que preenchi<strong>da</strong>s as exigências constantes <strong>da</strong>s Ordenações, estando esta<br />
área "lyvre, izenta" de qualquer ônus ou tributo, exceto o dízimo a ser pago à Ordem de<br />
Cristo. O Capitão-Mor, após vinte anos de posse <strong>da</strong> capitania, poderia separar e<br />
demarcar essa área onde quisesse, "não as tomando porém, juntas sanam<br />
49 SIMITH (1990, p. 149).<br />
50 Citado por Costa Porto, op. cit., p.21.<br />
51 Id., p.22.<br />
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