Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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crise política e no bojo <strong>da</strong> Revolução de Avis, pela Carta Régia 47 de 1375, visando a<br />
reorganização <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de exploração agropecuária, regulando determina<strong>da</strong>s<br />
relações de sociabili<strong>da</strong>de.<br />
No Brasil, o sistema sesmarial sofrerá, inúmeras alterações, tanto jurídicas<br />
quanto no âmbito de sua aplicabili<strong>da</strong>de jurídico-real, conforme as exigências<br />
econômicas, sociais e políticas, específicas <strong>da</strong> sua situação colonial, e <strong>da</strong> sua inserção<br />
no âmbito <strong>da</strong> política mercantil do Império Português. As mu<strong>da</strong>nças verifica<strong>da</strong>s no<br />
sistema em sua aplicação à situação <strong>da</strong> Colônia, nascem, como se registrou acima,<br />
vinca<strong>da</strong>s pela necessi<strong>da</strong>de de ocupação, manutenção e defesa do território 48 , muitas<br />
vezes ameaçado por incursões de mercadores concorrentes, e sobretudo de nações<br />
estrangeiras, especialmente as que relutavam em aceitar pacificamente os Direitos<br />
Políticos de jurisdição, portugueses, sobre a Colônia, fun<strong>da</strong>dos nas “Bulas Papais”.<br />
Resulta desta conjuntura, muito mais que <strong>da</strong> mera extensão do território, o fato de que,<br />
no Brasil, as sesmarias venham a assumir as características de grandes áreas territoriais.<br />
A necessi<strong>da</strong>de de povoar as terras tinha exatamente esse sentido de ocupar (isto é,<br />
garantir a defesa) do território contra estas incursões. Por outro lado, o baixo nível de<br />
desenvolvimento <strong>da</strong>s técnicas de exploração agrícola e, sobretudo, <strong>da</strong> carência de mãode-obra,<br />
- ou seja, <strong>da</strong>s forças produtivas - bem assim, como <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de<br />
inserção <strong>da</strong> Colônia no mercado exportador de produtos de alto valor comercial,<br />
contribuíram, efetivamente, para o alargamento <strong>da</strong>s dimensões <strong>da</strong>s sesmarias<br />
concedi<strong>da</strong>s na Colônia. E, alia<strong>da</strong>s a estas limitações, estava o desenvolvimento do<br />
trabalho compulsório, sobretudo através <strong>da</strong> escravidão africana. Entretanto, permanecia<br />
o caráter de concessão real sujeita a cláusulas resolutivas; ou seja, tratavam-se de<br />
condições que impossibilitaram a absolutização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra. Como registra<br />
Roberto Smith:<br />
"A resultante <strong>da</strong> colonização portuguesa no Brasil foi responsável<br />
por uma característica relevante no contexto de sua formação<br />
social - a não-absolutização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fundiária até a<br />
segun<strong>da</strong> metade do séc. XIX.(...) O absolutismo português, desde<br />
muito cedo, encontrou o seu rumo mercantil que o projetaria em<br />
escala mundial. Ao mesmo tempo, colocou sob controle qualquer<br />
possibili<strong>da</strong>de de toma<strong>da</strong> de poderes territoriais dispersos, de<br />
cunho feu<strong>da</strong>l, por parte <strong>da</strong> nobreza fundiária. Como decorrência, a<br />
proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra em Portugal não se objetivava através de um<br />
caráter de autonomia de domínio privado, em relação ao Estado,<br />
na sua vinculação mercantil ao lucro, como acontecia na<br />
Inglaterra. A proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra, além <strong>da</strong> grande parcela<br />
pertencente à Coroa, constitui-se, antes, em posses, com área<br />
47 Id., loc. cit.<br />
48 Por isso, tratavam-se de "poderes políticos", cf. COSTA PORTO (S.d., p.21), e não de domínio pessoal sobre todo<br />
o solo doado aos capitães-mores, exceto a parte especificamente a eles destina<strong>da</strong> que, de resto não poderia ser<br />
demarca<strong>da</strong> em terras contíguas. Disto derivava o seu poder de jurisdição e a sua autori<strong>da</strong>de para, em nome <strong>da</strong> Coroa,<br />
promover a doação de sesmarias aos habitantes <strong>da</strong> terra, assim como prover a administração e a justiça, conforme os<br />
termos regulamentados pelas Ordenações do Reino.<br />
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