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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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crise política e no bojo <strong>da</strong> Revolução de Avis, pela Carta Régia 47 de 1375, visando a<br />

reorganização <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de exploração agropecuária, regulando determina<strong>da</strong>s<br />

relações de sociabili<strong>da</strong>de.<br />

No Brasil, o sistema sesmarial sofrerá, inúmeras alterações, tanto jurídicas<br />

quanto no âmbito de sua aplicabili<strong>da</strong>de jurídico-real, conforme as exigências<br />

econômicas, sociais e políticas, específicas <strong>da</strong> sua situação colonial, e <strong>da</strong> sua inserção<br />

no âmbito <strong>da</strong> política mercantil do Império Português. As mu<strong>da</strong>nças verifica<strong>da</strong>s no<br />

sistema em sua aplicação à situação <strong>da</strong> Colônia, nascem, como se registrou acima,<br />

vinca<strong>da</strong>s pela necessi<strong>da</strong>de de ocupação, manutenção e defesa do território 48 , muitas<br />

vezes ameaçado por incursões de mercadores concorrentes, e sobretudo de nações<br />

estrangeiras, especialmente as que relutavam em aceitar pacificamente os Direitos<br />

Políticos de jurisdição, portugueses, sobre a Colônia, fun<strong>da</strong>dos nas “Bulas Papais”.<br />

Resulta desta conjuntura, muito mais que <strong>da</strong> mera extensão do território, o fato de que,<br />

no Brasil, as sesmarias venham a assumir as características de grandes áreas territoriais.<br />

A necessi<strong>da</strong>de de povoar as terras tinha exatamente esse sentido de ocupar (isto é,<br />

garantir a defesa) do território contra estas incursões. Por outro lado, o baixo nível de<br />

desenvolvimento <strong>da</strong>s técnicas de exploração agrícola e, sobretudo, <strong>da</strong> carência de mãode-obra,<br />

- ou seja, <strong>da</strong>s forças produtivas - bem assim, como <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de<br />

inserção <strong>da</strong> Colônia no mercado exportador de produtos de alto valor comercial,<br />

contribuíram, efetivamente, para o alargamento <strong>da</strong>s dimensões <strong>da</strong>s sesmarias<br />

concedi<strong>da</strong>s na Colônia. E, alia<strong>da</strong>s a estas limitações, estava o desenvolvimento do<br />

trabalho compulsório, sobretudo através <strong>da</strong> escravidão africana. Entretanto, permanecia<br />

o caráter de concessão real sujeita a cláusulas resolutivas; ou seja, tratavam-se de<br />

condições que impossibilitaram a absolutização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra. Como registra<br />

Roberto Smith:<br />

"A resultante <strong>da</strong> colonização portuguesa no Brasil foi responsável<br />

por uma característica relevante no contexto de sua formação<br />

social - a não-absolutização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fundiária até a<br />

segun<strong>da</strong> metade do séc. XIX.(...) O absolutismo português, desde<br />

muito cedo, encontrou o seu rumo mercantil que o projetaria em<br />

escala mundial. Ao mesmo tempo, colocou sob controle qualquer<br />

possibili<strong>da</strong>de de toma<strong>da</strong> de poderes territoriais dispersos, de<br />

cunho feu<strong>da</strong>l, por parte <strong>da</strong> nobreza fundiária. Como decorrência, a<br />

proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra em Portugal não se objetivava através de um<br />

caráter de autonomia de domínio privado, em relação ao Estado,<br />

na sua vinculação mercantil ao lucro, como acontecia na<br />

Inglaterra. A proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra, além <strong>da</strong> grande parcela<br />

pertencente à Coroa, constitui-se, antes, em posses, com área<br />

47 Id., loc. cit.<br />

48 Por isso, tratavam-se de "poderes políticos", cf. COSTA PORTO (S.d., p.21), e não de domínio pessoal sobre todo<br />

o solo doado aos capitães-mores, exceto a parte especificamente a eles destina<strong>da</strong> que, de resto não poderia ser<br />

demarca<strong>da</strong> em terras contíguas. Disto derivava o seu poder de jurisdição e a sua autori<strong>da</strong>de para, em nome <strong>da</strong> Coroa,<br />

promover a doação de sesmarias aos habitantes <strong>da</strong> terra, assim como prover a administração e a justiça, conforme os<br />

termos regulamentados pelas Ordenações do Reino.<br />

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