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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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azoáveis e equitativas que podem ser invoca<strong>da</strong>s: o utipossedetis,<br />

onde este existe, e as estipulações do Tratado de<br />

1777, onde elas se conformam ou não vão de encontro às<br />

possessões atuais de uma ou outra parte contratante (26 de<br />

novembro de 1857). 45 ”<br />

O objetivo era sempre econômico: manter e ampliar a exploração agrícola;<br />

assegurar o povoamento e ocupação do território e, na Colônia, além destes objetivos,<br />

buscava-se garantir a defesa e integri<strong>da</strong>de territorial contra pretensões estrangeiras.<br />

Numa expressão, tratava-se de salvaguar<strong>da</strong>r a soberania portuguesa, o que,<br />

necessariamente, implicava a implementação de processos de produção relevantes,<br />

voltados para o mercado mundial, capazes de sustentar a reprodução de todo o sistema.<br />

Além, é claro, de promover a política tributária <strong>da</strong> Coroa, ampliando seus ingressos.<br />

Por outro lado, a referi<strong>da</strong> Carta Régia de 1375, previa, na sua versão originária e<br />

na conjuntura de crise na qual foi outorga<strong>da</strong>, em Portugal, igualmente, restrições à<br />

facul<strong>da</strong>de de serem mantidos animais de trabalho, conforme as necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

exploração, por um lado; e, por outro lado, estabelecia que<br />

"para obviar o desaproveitamento <strong>da</strong>s couta<strong>da</strong>s e her<strong>da</strong>des, que<br />

em prejuízo <strong>da</strong> agricultura se deixarem exclusivamente para<br />

pastos, proibe-se a todo que não for lavrador, ou não tiver a<br />

lavoura, ou não servir lavrador em ministério relativo à economia<br />

rural, o ter ou conservar gados." 46<br />

Finalmente, a Lei de Sesmarias estabelecia, claramente, as condições sob as<br />

quais se deveria proceder ao confisco <strong>da</strong>s terras não aproveita<strong>da</strong>s: 1. Por "contumácia<br />

ou negligência", caso em que o concessionário seria constrangido a cedê-la, por algum<br />

tempo, sob foro, convertido "ao bem do comum". 2. Ou a perdê-la para sempre, caso<br />

o concessionário tentasse, por qualquer meio, embargar a aplicação <strong>da</strong> sanção<br />

legalmente estabeleci<strong>da</strong>, como já registrado. Ressalve-se, ain<strong>da</strong> uma vez, que a<br />

possibili<strong>da</strong>de de arren<strong>da</strong>r ou ceder a terra a terceiros, admiti<strong>da</strong> no Reino, não será<br />

permiti<strong>da</strong> no Brasil colonial. Afora isto, as demais facul<strong>da</strong>des e exigências do instituto<br />

sesmarial eram aplicáveis integralmente ao Brasil colonial.<br />

2. Sistema Sesmarial e Formação <strong>da</strong> Proprie<strong>da</strong>de Rural na Colônia.<br />

O sistema sesmarial, gestado na conjuntura econômica e sociocultural de<br />

Portugal <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> metade do século XIV, destinado originalmente à tentativa de<br />

reorganização <strong>da</strong>s relações de proprie<strong>da</strong>de, na conjuntura <strong>da</strong> grave crise de<br />

abastecimento interno do Reino e no bojo de uma formação social emergente, que se<br />

houvera estruturado sobre conquistas e conflitos territoriais, e desenvolvera no âmbito<br />

do mercantilismo, será afetado por frequentes crises e sofrerá várias reestruturações,<br />

ain<strong>da</strong> em Portugal, desde as suas origens remotas, no Reinado de D. Fernando I . Do<br />

ponto de vista jurídico-econômico, o sistema sesmarial é instituído no contexto de grave<br />

45 Citado por LINS (op. cit., p.193. Grifos nossos).<br />

46 Carta Régia de 1375. In: MEAF (1983: 355 -356).<br />

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