Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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supera<strong>da</strong> a fase <strong>da</strong>s presúrias - estes direitos foram, sempre, assegurados. Esta situação<br />
não existia no Brasil colonial, eis porque, aqui, não seria permitido o arren<strong>da</strong>mento a<br />
terceiros, <strong>da</strong>s terras recebi<strong>da</strong>s, sobretudo porque, na origem <strong>da</strong> concessão de sesmarias<br />
estava a presunção de que as terras seriam efetivamente explora<strong>da</strong>s. Por isto era<br />
estabelecido que "não se desse a pessoa mais terras do que ela boamente<br />
pudesse explorar."<br />
Logo, na ocorrência de subestabelecimento de terras negava-se aquela presunção<br />
jurídica. Neste caso, a concessão não teria respeitado a este requisito legal <strong>da</strong> efetiva<br />
exploração, além de ferir o preceito de que apenas aos prepostos <strong>da</strong> Coroa era <strong>da</strong>do o<br />
direito de fazer concessões territoriais. Haviam ain<strong>da</strong> outras razões associa<strong>da</strong>s a esse<br />
contexto no Brasil colonial, como já registrado 42 .<br />
Em Portugal, no caso de possuir-se terras em excesso, possibilitava-se, aos<br />
beneficiários, cedê-las sob foro, a quem as pudesse aproveitar, ficando subentendido<br />
que se mantinham na posse <strong>da</strong>s respectivas áreas. Na Colônia, não. A preocupação,<br />
aparentemente precoce, <strong>da</strong> Coroa Portuguesa, em assegurar o povoamento e a<br />
exploração agrícola, como condições para assegurar a defesa de sua soberania sobre a<br />
Colônia terá implicações importantes no que toca à manutenção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de<br />
territorial brasileira, cujos resultados mais relevantes, além dos de haver atendido aos<br />
objetivos imediatos citados, aparecerão, sobretudo, após a Independência do Brasil.<br />
Embora essa dimensão <strong>da</strong> questão fuja aos objetivos deste estudo, é interessante<br />
registrar algumas observações de Álvaro Lins, a respeito do instituto do "utipossedetis",<br />
que segundo aquele autor ficará historicamente ligado ao nome dos<br />
"dois Rio-Branco: o primeiro, porque o definiu com precisão e<br />
segurança e o segundo, porque lhe deu aplicação vitoriosa numa<br />
série de litígios e negociações. 43 "<br />
Gilberto Freire, referindo-se ao papel <strong>da</strong>s “Bandeiras” enquanto forma de<br />
assegurar o povoamento e soberania portuguesas sobre as terras <strong>da</strong> Colônia, assim se<br />
expressa:<br />
"O bandeirante torna-se desde os fins do século XVI um fun<strong>da</strong>dor<br />
de sub-colônias e já se faz senhor <strong>da</strong>s alheias num imperialismo<br />
que tanto tem de ousado quanto de precoce. Com o bandeirante o<br />
Brasil auto-coloniza-se. 44 "<br />
O instituto do "uti-possedetis" será o princípio utilizado pelo Império para<br />
assegurar a soberania brasileira sobre territórios em litígios com nações limítrofes e<br />
estabelece que deveria manter-se a soberania territorial com base na comprovação <strong>da</strong><br />
ocupação produtiva de terras por ci<strong>da</strong>dãos <strong>da</strong>s respectivas nações pleiteantes:<br />
"O governo de S.M., o Imperador do Brasil, reconhecendo a falta<br />
de direito escrito para a demarcação de suas raias com os<br />
Estados vizinhos, tem adotado e proposto as únicas bases<br />
42 A este respeito ver Virgínia Rau, Costa Porto e Cirne Lima, citados.<br />
43 LINS (1965, p.193).<br />
44 FREYRE (op. cit., p. 120).<br />
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