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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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confirmação por parte do Estado. Entre outros motivos, de caráter estritamente<br />

econômico, esta é, certamente, uma <strong>da</strong>s razões <strong>da</strong> desvalorização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de<br />

territorial rural, sobretudo no Brasil Colonial. As terras eram, em última instância,<br />

domínio <strong>da</strong> Coroa, como que permanecessem hipoteca<strong>da</strong>s. Por isso não podiam cobrir<br />

as funções hipotecárias nem servirem de garantias para dívi<strong>da</strong>s. No caso do Brasil,<br />

muito rigorosamente, esse problema é persistente, posto que aqui era ve<strong>da</strong>do<br />

formalmente, aos concessionários, arren<strong>da</strong>rem as terras que recebiam, sob pena de<br />

confisco, posto que a condição sob a qual recebiam as sesmarias era a de explorá-las e<br />

torná-las produtivas, com o seu trabalho ou com a aju<strong>da</strong> de subordinados (vinculandose,<br />

assim, aos objetivos de colonização e defesa). A concessão ou arren<strong>da</strong>mento de<br />

terras, na Colônia, eram atributos dos prepostos <strong>da</strong> Coroa Portuguesa.<br />

Deste corolário jurídico fica evidente a estreita vinculação econômico-social do<br />

Direito de Proprie<strong>da</strong>de 38 . Resta claro, neste caso, que o objetivo do instituto era obrigar<br />

aos concessionários à exploração efetiva <strong>da</strong>s terras que recebiam - ou diretamente, por<br />

seus próprios meios, ou, nos casos em que a esses meios excedesse, "legitimamente 39 ",<br />

cedendo-as, sob foro, a quem a pudesse explorar, "de modo que to<strong>da</strong>s venham ser<br />

aproveita<strong>da</strong>s 40 ". Se o não cumprimento dessa exigência legal ocorresse "por<br />

negligência ou contumácia" (...) "as Justiças territoriais, ou as pessoas que<br />

sobre isso tiverem intendência", estavam legalmente autoriza<strong>da</strong>s e, mais que isto,<br />

obriga<strong>da</strong>s, a <strong>da</strong>r início ao processo de expropriação ou confisco, procurando redistribuílas,<br />

"a quem as lavre, e semeie por certo tempo, a pensão ou quota<br />

determina<strong>da</strong>". Por fim, estabelecia-se que, não havendo acordo do concessionário com<br />

o foro estabelecido, pelos árbitros próprios, ou se o concessionário tentasse, por<br />

qualquer meio, embargar o processo, as suas terras seriam confisca<strong>da</strong>s: deveriam<br />

"perdê-la para o comum, a que serão aplica<strong>da</strong>s para sempre" 41 .<br />

É relevante registrar que esse conjunto de normas, conti<strong>da</strong>s na Carta Régia de<br />

1375, não apenas procurava ser fortemente rigoroso quanto às exigências que<br />

estabelecia em relação aos sesmeiros, mas, o que é ain<strong>da</strong> mais relevante, definia<br />

claramente as alternativas e condições em que deveriam ser aplica<strong>da</strong>s as respectivas<br />

sanções. Admitia, por exemplo, a possibili<strong>da</strong>de de determinados concessionários,<br />

eventualmente, possuírem mais terras do que poderiam diretamente explorar. Esta<br />

situação, no Reino, advinha do fato de que, na tradição jurídica e consuetudinária<br />

portuguesa, sempre foi respeita<strong>da</strong> a titulari<strong>da</strong>de legítima, anteriormente existente.<br />

Quando <strong>da</strong> implementação do sistema de sesmarias - após a pacificação do Reino, e<br />

38 A outra dimensão <strong>da</strong> concessão de sesmarias, que merece maior destaque do que tem sido <strong>da</strong>do pelos diversos<br />

estudos, refere-se ao fato de que ela permitia a racionalização e implementação <strong>da</strong> cobrança de tributos por parte do<br />

Estado. Segundo Faoro (op. cit., p.7) "a concessão de forais permitiu melhor sistema de cobrança, com o<br />

arren<strong>da</strong>mento dos direitos aos concelhos, mais tarde substituído pelo arren<strong>da</strong>mento a particulares,<br />

Facilitava-se com a medi<strong>da</strong>, além disso, o amoe<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s arreca<strong>da</strong>ções, numa prematura<br />

transformação <strong>da</strong> economia natural para a economia monetária."<br />

39 Na Metrópole.<br />

40 Carta Régia de 1375. In.: MEAF; p. 355.<br />

41 Idem, p. 355.<br />

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