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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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pau-brasil. Mas a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> colônia representava um risco para<br />

a navegação portuguesa <strong>da</strong>s Índias Orientais e golpe nas suas<br />

esperanças de encontrar metais preciosos, cujas possibili<strong>da</strong>des<br />

se acentuaram com a descoberta <strong>da</strong>s minas do Peru e México e<br />

as notícias do acesso ao Rio <strong>da</strong> Prata. Estava em jogo o<br />

prestígio do Império Colonial Português, em pleno fastígio do<br />

poder e em franca competição de empreendimentos marítimos<br />

com a Espanha." 26<br />

Diante desta perspectiva e nesta determina<strong>da</strong> conjuntura, Portugal toma a<br />

iniciativa de proceder a ocupação do território brasileiro e de promover a sua<br />

colonização. Entretanto, tal empreendimento implicava investimentos que não poderiam<br />

ser suportados pelo orçamento do Reino 27 . Dai buscar-se a associação com a iniciativa<br />

de particulares, gestando-se, desta forma, o sistema de Capitanias, ain<strong>da</strong> que fun<strong>da</strong>do no<br />

instituto sesmarial, que impunha restrições aos concessionários. Para a consecução<br />

desse projeto específico de colonização, que nesta primeira formulação, não conseguiu<br />

atingir os objetivos almejados de ocupação e defesa do território, por um lado, e de<br />

carrear riquezas e tributos para a Coroa, por outro, recorreu Portugal, como afirma,<br />

entre outros, Marcelo Caetano, a<br />

"soluções já antes experimenta<strong>da</strong>s... Quando D. João III resolve<br />

ocupar-se <strong>da</strong> colonização do Brasil, estende aqui a fórmula<br />

ensaia<strong>da</strong>, primeiramente, no reino e, depois, experimenta<strong>da</strong> nas<br />

ilhas atlânticas. 28 ”<br />

Do ponto de vista de sua interpretação jurídica e concreta, o sistema de<br />

concessões de terras adotado por Portugal para o Brasil apresenta, como observa Costa<br />

Porto dois ângulos fun<strong>da</strong>mentais. O primeiro, refere-se ao problema <strong>da</strong> repartição<br />

política - <strong>da</strong> jurisdição e do “imperium” - aspecto este sobre o qual se têm <strong>da</strong>do maior<br />

ênfase e que se ocupa dos poderes políticos-administrativos, adstritos aos grandes<br />

concessionários. O segundo reporta-se à questão específica <strong>da</strong> distribuição propriamente<br />

dita do solo, ou seja, <strong>da</strong> distribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial entre concessionários,<br />

que, segundo aquele autor, é mais relevante:<br />

"A leitura <strong>da</strong>s cartas de doação desvela-nos singelamente em que consistia o sistema<br />

de donatárias sob o primeiro aspecto: a determinado número de vassalos foi <strong>da</strong><strong>da</strong> uma<br />

porção de terras - delimita<strong>da</strong>s ao longo <strong>da</strong> costa e, para o interior, 'tanto quanto<br />

poderem penetrar e fôr de minhas conquistas' - outorgando-se-lhes poderes largos,<br />

imensos, 'majestáticos', mas, convém sempre inistir, poderes 'políticos', de comando,<br />

jurisdicionais pois, como cousa própria, apenas receberam aquele nastro de dez<br />

léguas, que lhes constituem o domínio privado. 29 "<br />

No que se refere à proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra, esta continuaria integrando o patrimônio<br />

<strong>da</strong> Coroa, encarna<strong>da</strong> no Rei. Tratam-se de “reguengos” que, por definição do instituto,<br />

deveriam ser repartidos e distribuídos entre os moradores, isentos de qualquer foro ou<br />

onus, exceto o dízimo <strong>da</strong> Ordem de Cristo, sobre os frutos colhidos na terra. É neste<br />

26 Id., p. 58. Grifos nossos.<br />

27 SIMONSEN (1978).<br />

28 CAETANO (1980, p.13).<br />

29 COSTA PORTO (S.d., pp.24 e 25. Grifos nossos).<br />

29

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