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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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são, efetivamente, a evidência mais contundente <strong>da</strong> ilegali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> inconstitucionali<strong>da</strong>de<br />

e <strong>da</strong> consagração <strong>da</strong> grilagem especializa<strong>da</strong>, como ficou documentado no capítulo 4 e<br />

cujos resultados, nocivos ao patrimônio público e à população brasileira, que foi<br />

excluí<strong>da</strong> amplamente do acesso a este patrimônio, foram amplamente evidenciados<br />

pelas estatísticas apresenta<strong>da</strong>s.<br />

Para não estender, desnecessariamente, esta conclusão, posto que os <strong>da</strong>dos já<br />

foram suficientemente estu<strong>da</strong>dos, basta relembrar o caso <strong>da</strong> chama<strong>da</strong> Concessão com<br />

Dispensa de Licitação. Esta mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de alienação de terras públicas é um<br />

ver<strong>da</strong>deiro monumento à grilagem especializa<strong>da</strong>, a ilegali<strong>da</strong>de e à fraude. Ocupa-se<br />

efetivamente de legitimar títulos ilegítimos “em áreas de até 600 vezes o módulo de<br />

exploração indefini<strong>da</strong>” - noutras palavras, latifúndios e, mais que isto, oculta-se a<br />

referência aos “3.000 hectares” que é o limite constitucional para alienação de terras<br />

públicas sem a exigência de aprovação do Congresso Nacional; o que autoriza supor a<br />

possibili<strong>da</strong>de de exceder a este limite legal.<br />

O fato mais relevante desta mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de titulação é que ela se destina<br />

“(a) pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, detentoras de áreas<br />

transcritas no registro imobiliário, com vícios insanáveis, cuja cadeia<br />

dominial tenha sido inicia<strong>da</strong> em 28 DE JUNHO DE 1966 541 .”<br />

Como foi comentado no capítulo 4, apenas faltou nesta norma do INCRA a<br />

referência ao nome ou nomes <strong>da</strong>s “pessoas físicas ou jurídicas de direito privado” às<br />

quais se destinava este indiscutível e ilegítimo privilégio.<br />

A análise <strong>da</strong>s informações conti<strong>da</strong>s na figura 5, abaixo, que associa os<br />

resultados <strong>da</strong> implementação do “Projeto de Desenvolvimento Rural” como se referia a<br />

Mensagem 33, em termos <strong>da</strong>s áreas novas, isto é <strong>da</strong> legitimação de posses sobre terras<br />

devolutas, confrontando-a com as variações <strong>da</strong> área utiliza<strong>da</strong> e <strong>da</strong>s populações rurais e<br />

urbanas, no período, não deixa nenhuma margem à dúvi<strong>da</strong>s acerca do caráter de<br />

privilégio e excludência envolvido no Modelo Econômico e na Política de Terras e<br />

Agrícola posta em prática entre 1964 e 1984.<br />

541 RIBEIRO, op. cit., p. 16. Grifos nossos.<br />

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