Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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especialmente nas regiões que começavam a valorizar-se em face <strong>da</strong>s iniciativas do<br />
Governo, especialmente, no âmbito do Programa de Integração Nacional.<br />
Tratava-se de muito mais do que um simples processo de concessão, ain<strong>da</strong> que<br />
privilegia<strong>da</strong>, de terras. Apenas este fato não explicaria as amplas “aquisições de terras<br />
devolutas”, por exemplo, na distante Amazônia. O fato mais relevante e que necessita<br />
ser devi<strong>da</strong>mente levado em consideração, neste contexto, é que, junto com as terras (e a<br />
promessa de explorá-las e de contribuir para o desenvolvimento, integração e,<br />
sobretudo, a segurança nacional, que era “comprovados” pela simples apresentação de<br />
um “Projeto Agropecuário ou Florestal”) vinham os subsídios, os créditos à juros<br />
negativos e prazos de carência generosos, além <strong>da</strong> ausência completa de fiscalização<br />
quanto a aplicação dos recursos ou <strong>da</strong> implementação dos “Projetos”. Ou seja, a terra<br />
era, antes de tudo, um meio para o acesso fácil aos cofres públicos, ao enriquecimento<br />
fácil (e ilícito), etc. Além de permitir, no caso <strong>da</strong>s pessoas físicas mas, sobretudo<br />
jurídicas, amplas deduções no Imposto de Ren<strong>da</strong> pela via <strong>da</strong> famosa “Cédula G”, o que<br />
se constituía, efetivamente, em um recurso adicional para aumentar as “ren<strong>da</strong>s” <strong>da</strong>s<br />
pessoas físicas ou os “lucros” <strong>da</strong>s empresas ou pessoas jurídicas, que representavam<br />
reduções, muitas vezes relevantes, nos preços ou custos de produção, viabilizado pela<br />
sonegação de impostos e tributos devidos ao Estado.<br />
Em suma, a terra não era, apenas, uma simples reserva de valor. Era muito mais<br />
do que isto: pela via dos subsídios e dos créditos incentivados, ela permitia o acesso<br />
imediato a vultosos financiamentos que permitiram a transformação <strong>da</strong>s antigas<br />
oligarquias latifundiárias em ver<strong>da</strong>deiras oligarquias agro-financeiras, ou, na pior <strong>da</strong><br />
hipótese, viabilizava, na conjuntura <strong>da</strong> Ditadura Militar, a associação entre aquelas e os<br />
novos “industriais” e grupos econômicos, nacionais e estrangeiros, que afluíam ao<br />
Brasil no período. Apenas este fato ou “esta hipótese” pode explicar como, apesar dos<br />
vultosos recursos e do imenso volume dos projetos incentivados e aprovados pela<br />
SU<strong>DA</strong>M e pela SUDENE, e financiados pelos bancos estatais, a agropecuária na<br />
Amazônia e no Nordeste (excluindo talvez o PROALCOOL, que, ain<strong>da</strong> assim, se<br />
configurou em outra conjuntura, cuja análise fugiria ao âmbito deste estudo) continuou<br />
no mesmo patamar de baixa produtivi<strong>da</strong>de e utilização de terras historicamente<br />
conhecidos.<br />
É neste contexto que são instituí<strong>da</strong>s as distintas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de alienação,<br />
titulação ou de reconhecimento de domínio sobre terras públicas de todo e qualquer tipo<br />
de pleiteante, e a regularização de qualquer tipo de títulos e documentos de “posse” ou<br />
“proprie<strong>da</strong>de”, inclusive aqueles que estão gravados de “vícios insanáveis”, isto é,<br />
absolutamente ilegais, falsos.<br />
Excetuando-se a “alienação com dispensa de licitação” que apesar de não se<br />
destinar, efetivamente, a facilitar o acesso à terra aos pequenos posseiros e proprietários,<br />
aproxima-se <strong>da</strong> norma consagra<strong>da</strong> pela Lei 601/1850, de assegurar a proprie<strong>da</strong>de aos<br />
detentores de posses mansas e pacíficas; as demais mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de alienação<br />
legitimação, titulação ou concessão de terras públicas, postas em prática neste período,<br />
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