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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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especialmente nas regiões que começavam a valorizar-se em face <strong>da</strong>s iniciativas do<br />

Governo, especialmente, no âmbito do Programa de Integração Nacional.<br />

Tratava-se de muito mais do que um simples processo de concessão, ain<strong>da</strong> que<br />

privilegia<strong>da</strong>, de terras. Apenas este fato não explicaria as amplas “aquisições de terras<br />

devolutas”, por exemplo, na distante Amazônia. O fato mais relevante e que necessita<br />

ser devi<strong>da</strong>mente levado em consideração, neste contexto, é que, junto com as terras (e a<br />

promessa de explorá-las e de contribuir para o desenvolvimento, integração e,<br />

sobretudo, a segurança nacional, que era “comprovados” pela simples apresentação de<br />

um “Projeto Agropecuário ou Florestal”) vinham os subsídios, os créditos à juros<br />

negativos e prazos de carência generosos, além <strong>da</strong> ausência completa de fiscalização<br />

quanto a aplicação dos recursos ou <strong>da</strong> implementação dos “Projetos”. Ou seja, a terra<br />

era, antes de tudo, um meio para o acesso fácil aos cofres públicos, ao enriquecimento<br />

fácil (e ilícito), etc. Além de permitir, no caso <strong>da</strong>s pessoas físicas mas, sobretudo<br />

jurídicas, amplas deduções no Imposto de Ren<strong>da</strong> pela via <strong>da</strong> famosa “Cédula G”, o que<br />

se constituía, efetivamente, em um recurso adicional para aumentar as “ren<strong>da</strong>s” <strong>da</strong>s<br />

pessoas físicas ou os “lucros” <strong>da</strong>s empresas ou pessoas jurídicas, que representavam<br />

reduções, muitas vezes relevantes, nos preços ou custos de produção, viabilizado pela<br />

sonegação de impostos e tributos devidos ao Estado.<br />

Em suma, a terra não era, apenas, uma simples reserva de valor. Era muito mais<br />

do que isto: pela via dos subsídios e dos créditos incentivados, ela permitia o acesso<br />

imediato a vultosos financiamentos que permitiram a transformação <strong>da</strong>s antigas<br />

oligarquias latifundiárias em ver<strong>da</strong>deiras oligarquias agro-financeiras, ou, na pior <strong>da</strong><br />

hipótese, viabilizava, na conjuntura <strong>da</strong> Ditadura Militar, a associação entre aquelas e os<br />

novos “industriais” e grupos econômicos, nacionais e estrangeiros, que afluíam ao<br />

Brasil no período. Apenas este fato ou “esta hipótese” pode explicar como, apesar dos<br />

vultosos recursos e do imenso volume dos projetos incentivados e aprovados pela<br />

SU<strong>DA</strong>M e pela SUDENE, e financiados pelos bancos estatais, a agropecuária na<br />

Amazônia e no Nordeste (excluindo talvez o PROALCOOL, que, ain<strong>da</strong> assim, se<br />

configurou em outra conjuntura, cuja análise fugiria ao âmbito deste estudo) continuou<br />

no mesmo patamar de baixa produtivi<strong>da</strong>de e utilização de terras historicamente<br />

conhecidos.<br />

É neste contexto que são instituí<strong>da</strong>s as distintas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de alienação,<br />

titulação ou de reconhecimento de domínio sobre terras públicas de todo e qualquer tipo<br />

de pleiteante, e a regularização de qualquer tipo de títulos e documentos de “posse” ou<br />

“proprie<strong>da</strong>de”, inclusive aqueles que estão gravados de “vícios insanáveis”, isto é,<br />

absolutamente ilegais, falsos.<br />

Excetuando-se a “alienação com dispensa de licitação” que apesar de não se<br />

destinar, efetivamente, a facilitar o acesso à terra aos pequenos posseiros e proprietários,<br />

aproxima-se <strong>da</strong> norma consagra<strong>da</strong> pela Lei 601/1850, de assegurar a proprie<strong>da</strong>de aos<br />

detentores de posses mansas e pacíficas; as demais mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de alienação<br />

legitimação, titulação ou concessão de terras públicas, postas em prática neste período,<br />

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