Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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perfil <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> territorial no Brasil. Por um lado, assegurando e<br />
promovendo a “prorie<strong>da</strong>de absoluta” de grandes extensões de terras para cama<strong>da</strong>s, de<br />
fato, privilegia<strong>da</strong>s, <strong>da</strong> população; por outro, aprofun<strong>da</strong>ndo a excludência social e<br />
provocando a expulsão ilegal de uma imensa massa de pequenos produtores, posseiros e<br />
índios, elevando a um nível jamais conhecido na história agrária brasileira, o processo<br />
de apropriação, concessão e legitimação privilegia<strong>da</strong>s. Instituindo, definitivamente, a<br />
grilagem especializa<strong>da</strong> como meio, método e forma de aquisição e legitimação <strong>da</strong><br />
proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> terra no Brasil.<br />
É neste sentido e contexto que, neste trabalho se defendeu e fun<strong>da</strong>mentou a<br />
hipótese de que o Estatuto <strong>da</strong> Terra jamais contemplou qualquer iniciativa efetiva no<br />
âmbito <strong>da</strong> promoção <strong>da</strong> reforma agrária. Muito pelo contrário. É assim, que a leitura<br />
feita neste estudo a respeito desta problemática diverge <strong>da</strong>quela que supõe que o<br />
Estatuto <strong>da</strong> Terra continha uma efetiva proposta de reforma agrária distributivista e que,<br />
foi subvertido, desvirtuado, tendo o Governo implementado um projeto diferente do<br />
original, desviando a proposta e a reduzindo às iniciativas <strong>da</strong> colonização.<br />
A tese aqui defendi<strong>da</strong> é que esta subversão ocorreu, como foi amplamente<br />
discutido no capítulo 2, no âmbito <strong>da</strong> aprovação <strong>da</strong> Lei 601 de 1850, quando o projeto<br />
de “colonização sistemática” que, efetivamente previa o controle do acesso a terra pelo<br />
Estado, e sua ven<strong>da</strong> a colonos, foi simplesmente reduzido à mera atração de colonos<br />
pobres para servirem nos latifúndios ou desbravarem regiões de fronteira ou de risco. O<br />
Estatuto <strong>da</strong> Terra, neste sentido, apenas foi uma espécie particular de consoli<strong>da</strong>ção<br />
formal e concreta desta proposta em novos termos.<br />
É neste sentido específico que se defendeu a hipótese de que o Estatuto <strong>da</strong><br />
Terra não se resumiu a um ato de “estética política” mas, ao contrário, que o Projeto de<br />
Política Fundiária e de Desenvolvimento Rural contido no mesmo foi efetivamente<br />
implementado pelo Governo, exatamente nos termos propostos. Assim, ao contrário <strong>da</strong><br />
leitura geralmente feita, especialmente no que se refere ao problema <strong>da</strong> reforma agrária<br />
tal como exposta na Mensagem 33 e no Estatuto <strong>da</strong> Terra, ficou demonstrado que a<br />
mesma era, de fato, concebi<strong>da</strong>, apenas, como uma possibili<strong>da</strong>de, entre outras, para a<br />
promoção do desenvolvimento econômico e integração nacional. Por isto pôde ser<br />
reduzi<strong>da</strong> aos procedimentos de colonização e assentamento. Na ver<strong>da</strong>de, a reforma<br />
agrária era concebi<strong>da</strong> apenas com o objetivo de aliviar tensões sociais. Mas era esta,<br />
exatamente, a “reforma agrária” conti<strong>da</strong>, fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> e defendi<strong>da</strong> no âmbito do<br />
Estatuto <strong>da</strong> Terra. E neste sentido específico foi, efetivamente implementa<strong>da</strong>. Ou seja,<br />
ficou evidenciado, contrariamente ao que geralmente é colocado, que o Estatuto <strong>da</strong><br />
Terra em nenhum momento, em sua versão leva<strong>da</strong> à ratificação pelo Congresso<br />
Nacional, contemplou uma efetiva reforma agrária democrática e distributivista.<br />
É, enfim, neste contexto que, efetivamente, a proposta de “reforma agrária”,<br />
colonização e desenvolvimento rural, conti<strong>da</strong> no Estatuto <strong>da</strong> Terra foi efetiva e<br />
amplamente implementa<strong>da</strong> pelos Governos Militares. A crítica - de que os Militares não<br />
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