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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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enfrentar problemas diversos <strong>da</strong>queles que a viram<br />

desabrochar. 22 “<br />

Virgínia Rau refere-se, neste trecho, às mu<strong>da</strong>nças promovi<strong>da</strong>s no instituto de<br />

sesmarias, no âmbito <strong>da</strong> Carta Régia de 25 de junho de 1375, objetivando, distintamente<br />

de sua formulação original, volta<strong>da</strong> para a colonização interna e ocupação efetiva do<br />

solo, após a Reconquista, a superação <strong>da</strong> grave crise por que atravessava o Reino,<br />

especialmente em virtude <strong>da</strong> que<strong>da</strong> na população trabalhadora rural, causa<strong>da</strong> "pela<br />

peste ou pela fuga", por um lado, e pela "hipertrofia dos centros urbanos". Neste<br />

contexto de crise, a Lei de 1375 visava obstar o abandono <strong>da</strong>s terras aráveis, além de<br />

enfrentar outros problemas de ordem econômica, como a falta de alimentos e mão-deobra<br />

rural e o consequente aumento dos salários, que inviabilizavam a exploração <strong>da</strong>s<br />

proprie<strong>da</strong>des rurais 23 . Esse contexto de crise é assim descrito por Virgínia Rau:<br />

"No meio do século XIV a economia <strong>da</strong> terra tinha perdido o<br />

equilíbrio e a desorganização agrária corria a par com a<br />

instabili<strong>da</strong>de monetária e a alteração dos valores sociais. A<br />

rarefação <strong>da</strong> população campesina, pela peste ou pela fuga, a<br />

hipertrofia dos centros urbanos, conjuntamente com a nova<br />

autori<strong>da</strong>de social de mesteirais e mercadores, geravam o grande<br />

drama econômico português e europeu. Para se opor ao êxodo <strong>da</strong><br />

população do campo para as ci<strong>da</strong>des, à escassez de mão-deobra<br />

e ao encarecimento dos salários, à decadência agrícola e ao<br />

aumento <strong>da</strong> indústria pastoril, os legistas jungiram todos os<br />

elementos julgados susceptíveis de suster a crise e deram corpo<br />

a uma norma jurídica, mais tarde denomina<strong>da</strong> <strong>da</strong>s Sesmarias. 24 "<br />

No caso do Brasil, as transformações neste instituto serão ain<strong>da</strong> mais relevantes.<br />

O contexto em que Portugal decide-se por iniciar a ocupação efetiva e a colonização do<br />

território brasileiro é colocado por Roberto Simonsen nos seguintes termos:<br />

"Era por demais violento o contraste que uma terra inteiramente<br />

selvagem, habita<strong>da</strong> por povos ain<strong>da</strong> no limiar <strong>da</strong> civilização,<br />

oferecia aos mercadores e navegantes portugueses. De na<strong>da</strong><br />

valiam aqui os processos de força com que Portugal impôs a<br />

sua suserania e o seu monopólio comercial na Ásia (...)<br />

Produtos prontos para o tráfico comercial normal não existiam;<br />

povoações de caráter estável, para serem ocupa<strong>da</strong>s e<br />

explora<strong>da</strong>s, que pagassem com tributos o direito de existência,<br />

também não eram encontra<strong>da</strong>s. O Brasil era problema novo em<br />

face a expansão comercial e marítima que os povos europeus<br />

estavam iniciando. 25 ”<br />

Donde, conclui Simonsen:<br />

"A situação exigia... solução radical por parte do reino. A colônia,<br />

com as per<strong>da</strong>s infringi<strong>da</strong>s pelos corsários e pelos naufrágios, tão<br />

comuns na época, não <strong>da</strong>va saldo à Coroa, mesmo porque, tudo<br />

nos leva a crer que era irregularíssimo o comércio português do<br />

22 Id., loc. cit., p. 142.<br />

23 Idem., loc. cit. Ver também, a este respeito, CIRNE LIMA (1954; especialmente o capítulo 1).<br />

24 RAU (1982, pp.142 e 143). Também CIRNE LIMA (1954; especialmente o capítulo. l).<br />

25 SIMONSEN (1978, p. 52).<br />

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