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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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neste estudo, era apenas uma <strong>da</strong>s formas que sempre foram utiliza<strong>da</strong>s. A outra era a<br />

grilagem direta, fun<strong>da</strong><strong>da</strong> na violenta intimi<strong>da</strong>ção e expulsão dos pequenos posseiros.<br />

Todos esses fatos, amplamente conhecidos, fazem parte <strong>da</strong> história <strong>da</strong> formação <strong>da</strong><br />

“proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> terra” no Brasil. É evidente que este processo não poderia ter<br />

logrado o êxito que logrou, se não tivesse contado com a omissão ou a conivência<br />

efetiva do Estado, e em especial dos Cartórios e do Poder Judiciário, especialmente em<br />

suas representações ao nível local.<br />

Este processo de apropriação privilegia<strong>da</strong> e legitimação juridicamente<br />

questionável, assume a sua forma mais acaba<strong>da</strong> de grilagem especializa<strong>da</strong> a partir de<br />

novembro de 1964, com a consoli<strong>da</strong>ção do Regime Militar e a aprovação e<br />

implementação <strong>da</strong> Lei 4.504 que instituía o Estatuto <strong>da</strong> Terra. Essa problemática foi<br />

amplamente analisa<strong>da</strong> nos capítulos 4 e 5 deste estudo, mas vale a pena recor<strong>da</strong>r seus<br />

traços fun<strong>da</strong>mentais nesta conclusão.<br />

Como ficou amplamente documentado e discutido naqueles capítulos, os<br />

problemas de legitimação <strong>da</strong>s iniciativas privatizantes e de legalização <strong>da</strong>s posses em<br />

domínio particular, jamais solucionados de forma efetiva pelo Estado, ain<strong>da</strong> que<br />

formalmente tentados, ganharam profun<strong>da</strong> relevância neste período. Com a aprovação<br />

do Estatuto <strong>da</strong> Terra, o Governo Militar conseguiu encaminhar uma legislação que<br />

regulamentava efetivamente o processo de alienação de terras públicas e de legitimação<br />

<strong>da</strong>s posses que se encontravam em poder de particulares. Foi enfatizado neste estudo<br />

que o fato de haver instituído esta regulamentação foi o grande mérito que,<br />

efetivamente, teve o Governo Militar no âmbito <strong>da</strong> Política Fundiária, posto que, desde<br />

o fracasso na implementação do Regulamento de 1854, jamais havia o Estado<br />

conseguido regulamentar efetivamente o procedimento de alienação de terras públicas<br />

ou de reconhecimento de domínios particulares sobre estas.<br />

Como se procurou enfatizar, para além deste grande mérito - de regulamentar<br />

juridicamente o acesso às terras devolutas - estava o fato do Estatuto <strong>da</strong> Terra ter<br />

colocado, objetivamente, nas mãos do Governo, o poder para promover a alienação de<br />

terras públicas; portanto, a ampla possibili<strong>da</strong>de de conduzir determinado processo de<br />

reorganização fundiária, na medi<strong>da</strong> em que assegurava os meios, jurídicos e<br />

administrativos, necessários ao processo de ven<strong>da</strong> de terras devolutas ou do<br />

reconhecimento de “titulari<strong>da</strong>des” sobre estas. Isso tornou possível, contrariamente, a<br />

própria legitimação do privilégio, contra a antiga legitimação privilegia<strong>da</strong>, até então<br />

vigente no País. É neste sentido que a grilagem especializa<strong>da</strong> assume a sua forma<br />

definitiva neste período, como se fun<strong>da</strong>mentou efetivamente nesta pesquisa.<br />

Foi neste contexto e na conjuntura <strong>da</strong> época, que os Governos Militares<br />

exerceram efetivamente este poder. Promoveram uma grande transformação na estrutura<br />

fundiária brasileira, ao implementar um vasto processo de alienação de terras públicas<br />

ou <strong>da</strong> legitimação de grandes posses, ou de concessões privilegia<strong>da</strong>s sobre estas,<br />

especialmente nas regiões Norte e Centro-Oeste, mas em certos limites, em to<strong>da</strong>s as<br />

demais regiões do País. Como resultado deste processo modificou-se profun<strong>da</strong>mente o<br />

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