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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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geração destas a partir de documentos que não se destinavam a esta finali<strong>da</strong>de, como as<br />

Certidões de Declaração de Posses, quando não, ain<strong>da</strong>, simplesmente forjados e de<br />

falsi<strong>da</strong>de evidente. Fatos que são caracterizados, pelo INCRA e pela legislação,<br />

eufemisticamente, como “vícios insanáveis”.<br />

É no contexto desse amplo processo de falsificação, que tem origem a grilagem<br />

especializa<strong>da</strong>, conceito este, que foi introduzido por este estudo para caracterizar todos<br />

os tipos históricos de falsificação de títulos e documentos, sobre os quais se procuraram<br />

edificar a “legitimi<strong>da</strong>de” <strong>da</strong>s “proprie<strong>da</strong>des ilegítimas”: de autênticos e incontestáveis<br />

processos de grilagem de terras públicas e de posses legítimas, sobretudo pequenas,<br />

assim como <strong>da</strong>s terras reserva<strong>da</strong>s e indígenas.<br />

Este processo surge de forma tími<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> nos finais do período sesmarial e<br />

mais intensamente após o “império <strong>da</strong>s posses”, quando a Lei 601 de 1850 passa a<br />

exigir a legitimação <strong>da</strong>s posses e a revali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s sesmarias. É desta época, como foi<br />

visto no capítulo 2, que teve início o procedimento de se permitir a ocupação de<br />

pequenos espaços, geralmente nos extremos de áreas apossa<strong>da</strong>s, por trabalhadores<br />

pobres, com a condição de testemunharem a “proprie<strong>da</strong>de” ou “titulari<strong>da</strong>de” em “favor”<br />

do patrão ou “concessionário”. Outra forma utiliza<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> na época do Império, era a<br />

“cessão” ou ven<strong>da</strong> de “terras públicas”, mediante instrumentos particulares ou<br />

celebração de simples contratos de arren<strong>da</strong>mento, aforamento ou parceria, os quais,<br />

ulteriormente, uma vez registrados em Cartórios, ensejavam uma “espécie” particular de<br />

“prova” - evidentemente ilegítima - que servia para promover o registro <strong>da</strong>s<br />

“proprie<strong>da</strong>des”. Outra forma historicamente conheci<strong>da</strong>, era o próprio registro de vigário,<br />

que deu ensejo a to<strong>da</strong> espécie de arbitarie<strong>da</strong>des e fraudes no processo de legitimação<br />

privilegia<strong>da</strong>. E assim por diante, como foi amplamente discutido neste trabalho. Todo<br />

esse processo era sustentado pelas colunas do privilégio, <strong>da</strong> impuni<strong>da</strong>de e <strong>da</strong><br />

ilegitimi<strong>da</strong>de.<br />

É neste contexto que neste estudo sustenta-se a hipótese de que a maioria <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>des territoriais rurais no Brasil são efetivamente ilegítimas, isto é,<br />

juridicamente questionáveis, fato este, aliás, pressuposto na Legislação pertinente que<br />

sempre previu - e exigiu - nas ações discriminatórias, a comprovação <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de<br />

legítima, quando se tratavam de terras em domínio particular. O ônus <strong>da</strong> comprovação<br />

de titulari<strong>da</strong>de sempre cabendo, ao suposto proprietário ou posseiro. Entretanto, a<br />

simples exibição de documentos, na maioria dos casos com vícios insanáveis - como<br />

reconhecia o próprio INCRA - geralmente era suficiente, e simplesmente aceita,<br />

servindo destarte, para se proceder ao reconhecimento de titulari<strong>da</strong>de, especialmente <strong>da</strong>s<br />

grandes posses. Isto, para não insistir no fato de que muitos destes títulos tinham a sua<br />

origem efetivamente forja<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> que mesmo no interior dos Cartórios de Registros,<br />

como foi amplamente documentado neste estudo e como tem sido denunciado e<br />

comprovado por inúmeros outros pesquisadores e admitido pelo próprio INCRA.<br />

O “esticamento <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de” referido pelo Bispo do Acre e Purus perante a<br />

CPI do Sistema Fundiário e levantado em inúmeras pesquisas, algumas delas discuti<strong>da</strong>s<br />

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