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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Por outro lado, a arreca<strong>da</strong>ção de terras devolutas, públicas, que deveriam formar o<br />

fundo de “terras livres e estatais” necessário à implantação <strong>da</strong> agricultura fun<strong>da</strong><strong>da</strong> no<br />

trabalho livre, (autônomo ou assalariado), foi bloquea<strong>da</strong> na prática: os latifundiários não<br />

legalizaram as terras possuí<strong>da</strong>s e, associados às burocracias locais, a ele, geralmente,<br />

atrela<strong>da</strong>s, bloquearam qualquer alternativa à demarcação e sobretudo de arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s<br />

terras devolutas pelo Estado, que assim permaneceram à sua disposição, sobretudo<br />

quando a deman<strong>da</strong> por novas terras exigia a expansão <strong>da</strong>s fronteiras agrícolas,<br />

ampliando, assim de seus domínios.<br />

É no contexto deste processo que os pequenos posseiros, que anteriormente, se<br />

haviam instalado nessas regiões, ou os indígenas, sempre foram, “ciclicamente”<br />

empurrados para terras mais longínquas, originando aquilo que tem sido denominado de<br />

“fronteira pioneira” ou “em movimento”: na ver<strong>da</strong>de constituí<strong>da</strong>, sistematicamente,<br />

pelos “expulsos <strong>da</strong> terra”, os excluídos. Fenômeno este que caracteriza, além do<br />

privilégio, citado acima, a ilegitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong>des assim constituí<strong>da</strong>s, uma vez<br />

que o direito desta cama<strong>da</strong> <strong>da</strong> população à permanecer na terra onde vivia e trabalhava<br />

sempre esteve assegurado, juridicamente, pela legislação e pelos costumes. Portanto,<br />

privilégio e ilegali<strong>da</strong>de permanecem sendo os traços fun<strong>da</strong>mentais do processo de<br />

apropriação e legitimação destas, pelo Estado, no Brasil.<br />

Foi assim, que fracassou, na origem, a possibili<strong>da</strong>de de desenvolvimento do<br />

projeto agro-fundiário de cunho liberal, tal como inspirado por Wakefield, no Brasil,<br />

com as conseqüências conheci<strong>da</strong>s. Talvez este fato explique a aprovação <strong>da</strong> Lei 601 por<br />

Gabinetes conservadores. Daí para adiante dificilmente se tocará efetivamente na<br />

questão <strong>da</strong> legalização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, menos ain<strong>da</strong>, em reforma agrária, ou<br />

simplesmente em reordenamento fundiário, mas em colonização. Esta, sempre dirigi<strong>da</strong><br />

para terras distantes dos domínios dos latifundiários.<br />

Por isso fracassou, até mesmo, o processo de atração de colonos, fossem<br />

pobres ou, sobretudo, ricos, para a agricultura, na segun<strong>da</strong> metade do século XIX.<br />

Processo este, de imigração de colonos pobres, que apenas se intensificará, nas últimas<br />

déca<strong>da</strong>s do século XIX com a expansão <strong>da</strong> cafeicultura de exportação, portanto, ain<strong>da</strong><br />

aqui, impulsiona<strong>da</strong> pelos interesses latifundiários. Além de algumas iniciativas de<br />

colonização dirigi<strong>da</strong> à terras afasta<strong>da</strong>s (em oposição e antípo<strong>da</strong> <strong>da</strong> reforma agrária),<br />

como se observou nas primeiras quatro déca<strong>da</strong>s <strong>da</strong> República. Colonização e<br />

assentamento, e nunca reforma agrária, torna-se o lema e o tema predileto dos<br />

latifundiários e <strong>da</strong>s diferentes políticas fundiárias governamentais, desde então.<br />

Esta a herança deixa<strong>da</strong> pela política fundiária do Império e que, a rigor, como<br />

se analisou no capítulo 3, jamais foi enfrenta<strong>da</strong> pela República que, de 1891 a 1964,<br />

limitou-se à tími<strong>da</strong>s iniciativas jurídicas e, sobretudo, administrativas, no âmbito <strong>da</strong><br />

regulamentação do uso dos bens <strong>da</strong> União. Enquanto, nos Estados <strong>da</strong> Federação,<br />

prosperava a alienação e legitimação privilegia<strong>da</strong>s, sobretudo subordina<strong>da</strong>s ao comando<br />

e aos interesses <strong>da</strong>s oligarquias locais.<br />

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