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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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<strong>da</strong>s imensas posses, este processo deve ser regulamentado de forma a assegurar,<br />

rigorosamente, os limites constitucionais estabelecidos 539 .<br />

Aliás, como se verificou, especialmente no capítulo 4, este é,<br />

fun<strong>da</strong>mentalmente, o objetivo <strong>da</strong>s “ações discriminatórias”. Estas permanecem urgentes<br />

e, na ver<strong>da</strong>de, são a pré-condição necessária - ain<strong>da</strong> que não suficiente - para a<br />

realização de uma Reforma Agrária efetiva no Brasil.<br />

Junto a este procedimento legal, e tão importante quanto ele, é a efetiva<br />

arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s terras devolutas, públicas, separando-as, definitivamente, do espaço <strong>da</strong>s<br />

terras particulares legítimas 540 . Neste contexto é que, espera-se, resi<strong>da</strong> a relevância deste<br />

esforço de investigação e análise.<br />

Embora uma Conclusão não deva ser um resumo <strong>da</strong>s teses ou hipóteses<br />

defendi<strong>da</strong>s nos diferentes capítulos, nem a simples repetição dos mesmos argumentos já<br />

enunciados no texto, mas uma síntese <strong>da</strong>s hipóteses e argumentos defendidos, vale a<br />

pena sumarizar os pontos fun<strong>da</strong>mentais que foram levantados e discutidos.<br />

II<br />

A hipótese central, que orientou a análise realiza<strong>da</strong> neste trabalho, baseou-se no<br />

fato fun<strong>da</strong>mental de que as terras brasileiras, sendo públicas, implicaram, para a sua<br />

incorporação ao processo de produção e reprodução econômico-social, em determinados<br />

processos de alienação e privatização. Ou seja, implicaram, necessariamente, a<br />

mediação do Estado, para que se pudessem configurar como proprie<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s,<br />

legitimamente reconheci<strong>da</strong>s. Este fato implicou um processo de transição do domínio<br />

público para o privado, sobre as terras agrárias, que assumiu diferentes especifici<strong>da</strong>des e<br />

539 Que, ain<strong>da</strong> assim, permitem a alienação ou a apropriação de terras públicas, sem a verificação pelo<br />

Estado, de ver<strong>da</strong>deiros latifúndios, sobretudo especulativos. O limite constitucional poderia e deveria ser<br />

rigorosamente reduzido no que toca à aquisição de terras públicas, ficando, outrossim, aberta a<br />

possibili<strong>da</strong>de de aquisição de áreas maiores, que a este limite excedessem, pela via <strong>da</strong> aquisição no<br />

mercado privado de Terras. Esta seria uma excelente alternativa para o Estado, de fato, regular a<br />

problemática do cumprimento <strong>da</strong> função social <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de e evitar a formação <strong>da</strong> “proprie<strong>da</strong>de<br />

especulativa”. Esta poderia ser, efetivamente, uma metodologia, uma regra, ou mais que isto, um<br />

corolário, para a realização <strong>da</strong> Reforma Agrária necessária, capaz, neste contexto, de organizar a<br />

ocupação fundiária do País.<br />

540<br />

Procedimentos estes que, como ficou evidenciado neste estudo, necessitam ser revistos, uma vez que<br />

foram profun<strong>da</strong>mente subvertidos, quanto aos seus efetivos e legítimos objetivos, pelas autori<strong>da</strong>des<br />

fundiárias do Período Militar, que os transformaram, de forma ilegal e ilegítima, em ver<strong>da</strong>deiros<br />

monumentos à grilagem especializa<strong>da</strong> e ao privilégio, em ver<strong>da</strong>deira afronta ao ordenamento jurídico, em<br />

particular à Constituição <strong>da</strong> República. O mesmo se aplica às alienações feitas por estes meios no<br />

período, especialmente no que se refere à “licitação”, “ven<strong>da</strong>” ou “titulação” de grandes posses,<br />

particularmente na Amazônia Legal e na Região Centro-Oeste, que necessitam urgentemente ser revistas,<br />

posto que em sua maioria são juridicamente questionáveis, cobrando-se a respectiva responsabili<strong>da</strong>de<br />

civil e penal <strong>da</strong>quelas Autori<strong>da</strong>des que, notoriamente, cometeram atos ilícitos de improbi<strong>da</strong>de<br />

administrativa e, em certos casos, de “crime de colarinho branco” ou mesmo corrupção, na melhor <strong>da</strong>s<br />

hipóteses, passiva.<br />

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