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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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transformando-o em direito formalmente assegurado. Tal é o problema a ser enfrentado<br />

no Brasil, que neste trabalho é posto em questão.<br />

Como já foi observado, com o descobrimento, o território brasileiro passou a<br />

integrar o domínio colonial português. Passou, portanto, como observa, com razão<br />

Novaes 20 , a integrar, de forma subordina<strong>da</strong>, a economia mercantil e colonial portuguesa<br />

e, neste sentido, a configurar-se como uma “colônia de exploração”, isto é, vincula<strong>da</strong> às<br />

deman<strong>da</strong>s políticas e aos interesses econômicos do país colonizador. Dessa conjuntura<br />

concreta engendram-se as especifici<strong>da</strong>des de sua formação, sobretudo no que se refere<br />

às condições de sua reprodução econômico-social enquanto nação coloniza<strong>da</strong>.<br />

É neste sentido que a formação e desenvolvimento <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de territorial<br />

brasileira não pode ser desvincula<strong>da</strong> <strong>da</strong> tradição jurídica e <strong>da</strong> situação política e<br />

econômica de Portugal e do Brasil enquanto colônia. Por outro lado, embora exista<br />

necesariamente esse nexo, ele não deve ser interpretado como significando que a<br />

transposição <strong>da</strong> experiência jurídica, política, administrativa e econômica de Portugal<br />

para a situação do Brasil, tenha ocorrido sem transformações e ajustamentos relevantes.<br />

Estas transformações efetivamente foram observa<strong>da</strong>s e eram resultado do próprio<br />

contexto <strong>da</strong>s condições materiais de reprodução econômico-social <strong>da</strong> Colônia e <strong>da</strong> sua<br />

inserção no âmbito <strong>da</strong> economia mercantil, subordina<strong>da</strong> aos interesses metropolitanos.<br />

Por isso, a gênese e, sobretudo, o desenvolvimento do direito de proprie<strong>da</strong>de no<br />

Brasil e, mais do que isso, o próprio processo de ocupação e apropriação dos seus solos<br />

agrários, não são produtos de uma mera extensão do Direito Português e <strong>da</strong>s formas de<br />

apropriação territorial existentes em Portugal. Esta a razão, por exemplo, do instituto de<br />

sesmarias ter apresentado características e, sobretudo, resultados diferentes em Portugal<br />

e no Brasil. Lá promovendo a colonização interna e ocupação produtiva dos solos<br />

agrícolas, sobretudo após a fase <strong>da</strong>s presúrias, na época <strong>da</strong> Reconquista, tendendo à<br />

formação de pequenas proprie<strong>da</strong>des. Como registra Virgínia Rau:<br />

"Com o terminar <strong>da</strong>s campanhas <strong>da</strong> Reconquista, a presúria<br />

morre e desaparece paulatinamente como sistema de aquisição<br />

de terras, ao passo que o sedentarismo e a paz trazem consigo a<br />

divisão <strong>da</strong>s glebas, o sesmar os territórios conselhios (...)<br />

Primeiro, integra<strong>da</strong>s nesse movimento de colonização interna em<br />

que o homem ganha direito à terra pelo cultivo e em que a<br />

organização municipal alastra acolhendo o trabalhador à sombra<br />

protectora dos forais, as sesmarias garantiram a fixação do<br />

povoador e o aproveitamento do solo. 21 ”<br />

Aqui, pelo contrário, gestando o desenvolvimento <strong>da</strong> grande proprie<strong>da</strong>de agroexportadora<br />

escravista e não conseguindo impor a condição de exploração efetiva à<br />

totali<strong>da</strong>de do solo concedido. Mesmo em Portugal, como registra Virgínia Rau:<br />

"(...)quando a atracção periférica do mar e o incremento <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong>des e imuni<strong>da</strong>des urbanas fizeram tomar novos rumos ao<br />

desenvolvimento social e económico do país, elas serviram para<br />

20 NOVAES, op. cit.<br />

21 RAU (1982, p. 142).<br />

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