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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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fundiária foi mais efetiva, como por exemplo o Centro-Oeste. Apesar deste amplo<br />

processo de alienação de terras públicas que, no período, alcançou uma cifra de<br />

aproxima<strong>da</strong>mente 46% <strong>da</strong> área agrícola do país, as taxas de ocupação <strong>da</strong> terra<br />

permaneceram virtualmente estacionárias nos mesmos níveis de 1960 (ver a fig.3), o<br />

que não deixa duvi<strong>da</strong>s de que a apropriação de vastas áreas de terras públicas,<br />

promovi<strong>da</strong> e extremamente facilita<strong>da</strong> no período, nunca teve o objetivo de proceder à<br />

exploração efetiva <strong>da</strong> terra: antes teve caráter especulativo em relação à valorização<br />

meramente financeira dos imóveis. E sobretudo, representaram uma via de acesso fácil,<br />

não apenas à terra, mas através desta, ao crédito favorecido e outros subsídios alocados<br />

especificamente a essas regiões do país, na espécie de privilégios inadmissíveis que<br />

geraram o rápido enriquecimento dos maiores beneficiários desta Política de<br />

Desenvolvimento Rural.<br />

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