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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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proprie<strong>da</strong>de, tomando por base a existência de “árvores, madeira, benfeitorias”. E como<br />

esta nova avaliação acabou gerando o inesperado enriquecimento dos respectivos sócios<br />

desta “empresa rural”, ao habilitá-la a realizar um “aumento de capital” e por isto<br />

possibilitando a obtenção favoreci<strong>da</strong> de empréstimos de dinheiro à guisa de<br />

financiamento a juros subsidiados e prazos de carência excepcionalmente vantajosos<br />

junto ao Banco do Nordeste do Brasil, etc 537 . Uma história muito interessante.<br />

Processos similares ocorreram em relação aos “incentivos fiscais”,<br />

especialmente na área <strong>da</strong> SU<strong>DA</strong>M, onde, normalmente eram estabelecidos na proporção<br />

de duas uni<strong>da</strong>des de incentivo para uma de “capital próprio” declarado no Projeto a ser<br />

investido pelo “empresário”. Quer isto dizer, na ver<strong>da</strong>de, que o referido “investidor”,<br />

que já havia por incentivos adquirido a terra, recebe, além desta, duas uni<strong>da</strong>des de<br />

capital “como outros tantos incentivos”. Estas são conheci<strong>da</strong>s particulari<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s<br />

formas como se pode “acumular capital” às custas dos fundos públicos sem<br />

necessariamente envolver-se em nenhuma ativi<strong>da</strong>de liga<strong>da</strong> à produção, seja ela<br />

diretamente produtiva ou não. Estas são formas que vigiram de um modo muito especial<br />

no período do Regime Militar, particularmente nas regiões de “fronteira e integração<br />

nacional”.<br />

É neste contexto e sentido que Bresser Pereira refere-se aos processos através<br />

dos quais o Estado, em nome <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> “ocupação dos vazios demográficos”,<br />

<strong>da</strong> modernização e do desenvolvimento <strong>da</strong> agricultura, etc., transfere vultosos recursos<br />

do orçamento nacional para determina<strong>da</strong>s frações de classe do capital, reforçando desta<br />

forma, ain<strong>da</strong> mais, os instrumentos e mecanismos utilizados pela “burguesia em<br />

expansão, na sua luta para a subordinação plena <strong>da</strong> agropecuária ao grande capital” 538 .<br />

Delgado (1985) põe em evidência essas formas e mecanismos através dos quais<br />

“(...)esses capitais encontram também na agricultura possibili<strong>da</strong>des de captura<br />

de margens monopólicas de lucro operacional e ganhos financeiros, oriundos<br />

<strong>da</strong> valorização do patrimônio territorial.”<br />

Assim, em suas linhas fun<strong>da</strong>mentais, ficam caracteriza<strong>da</strong>s as formas de<br />

alienação e legitimação privilegia<strong>da</strong>s, tais como postas em prática no âmbito <strong>da</strong> Política<br />

Fundiária e de desenvolvimento rural do período militar. Por um lado ela possibilitou,<br />

embora sob novas formas, a manutenção e agravamento <strong>da</strong> estrutura fundiária<br />

historicamente concentra<strong>da</strong>, em contradição com o discurso contido na Mensagem 33.<br />

Por outro lado, ampliou em escala sem precedentes a excludência <strong>da</strong>s populações rurais,<br />

fun<strong>da</strong><strong>da</strong>, sobretudo, nos processos de expropriação de posseiros, pequenos proprietários<br />

e índios, provocados pela alienação de terras devolutas sem o necessário - e legalmente<br />

exigido - processo de discriminação, o que transformou estas “ven<strong>da</strong>s” em uma espécie<br />

muito particular de grilagem especializa<strong>da</strong>, ampliando de forma exacerba<strong>da</strong> e iníqua as<br />

populações carentes <strong>da</strong>s áreas urbanas, em particular nas regiões onde sua ação<br />

537 CÂMARA <strong>DO</strong>S DEPUTA<strong>DO</strong>S (op. cit.).<br />

538 BRESSER PEREIRA (1985 e 1986).<br />

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