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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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(sobretudo madeireiro), quando não permaneceram, simplesmente, inexplora<strong>da</strong>s e<br />

aguar<strong>da</strong>ndo valorização. Este fato foi singularmente característico nas Regiões Norte e<br />

Centro-Oeste, onde a maior parte dos estabelecimentos rurais destinaram-se ou à<br />

extração vegetal ou à pecuária extensiva.<br />

A outra dimensão característica deste processo - típico dos chamados métodos<br />

<strong>da</strong> “acumulação primitiva ou originária” de capital - é forneci<strong>da</strong> pela forma violenta sob<br />

a qual se deu a expropriação e a expulsão de posseiros que detinham direitos reais, e de<br />

indígenas, sobretudo pela intervenção efetiva dos Órgãos Fundiários do Estado, na<br />

promoção privilegia<strong>da</strong> <strong>da</strong> alavancagem destes processos. A asserção acima pode ser<br />

documenta<strong>da</strong> pelo seguinte trecho do texto intitulado “Conflitos de Terra”, editado pelo<br />

Ministério <strong>da</strong> Reforma e Desenvolvimento Agrário:<br />

“Certos órgãos públicos ao alocarem no meio, nos últimos anos, um enorme<br />

volume de incentivos, subvenções e concessões de terras públicas, antes de<br />

democratizarem o acesso à terra contribuiram para agravar a<br />

concentração <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fundiária e dos recursos públicos<br />

destinados à agricultura e à pecuária. A maior parte dos projetos<br />

agropecuários aprovados no âmbito <strong>da</strong> SU<strong>DA</strong>M e <strong>da</strong> SUDENE refletem esta<br />

situação. A implantação deste novo tipo de latifundismo não abdicou,<br />

entretanto, <strong>da</strong>s formas tradicionais de imobilização de mão-de-obra (peonagem<br />

<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>) e, além disto, instituiu mecanismos coercitivos, fun<strong>da</strong>dos na<br />

violência, objetivando a desorganização <strong>da</strong> economia dos pequenos<br />

produtores agrícolas que há déca<strong>da</strong>s, senão séculos, cultivam e têm<br />

mora<strong>da</strong> habitual nestas regiões. O resultado mais imediato destas tentativas<br />

tem sido a expulsão de imensos contingentes de trabalhadores rurais <strong>da</strong>s<br />

terras que cultivam e a implantação de um clima de violência sem<br />

precedentes na área rural 536 .”<br />

Enfim, os <strong>da</strong>dos até o momento analisados parecem pôr em evidência que o<br />

processo de privatização <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fundiária no período do Regime Militar<br />

reproduziu, sob novas formas e agravando, o mesmo padrão de baixa utilização e<br />

extrema concentração do passado. No caso deste período, to<strong>da</strong>s as evidências indicam<br />

que este processo de apropriação, sobretudo nas ditas “regiões de fronteira” (Centro-<br />

Oeste e, particularmente, Amazônia Legal), não esteve acompanhado <strong>da</strong> intenção de<br />

implantar nenhum processo de produção agropecuária efetivamente relevante, à qual,<br />

por exigência legal e por suposto lógico do “modelo” de desenvolvimento proposto,<br />

deveriam ter-se subordinado as alienações estatais e os subsídios despendidos. Tratouse,<br />

portanto, efetivamente, de um processo de alienação e titulação de proprie<strong>da</strong>de<br />

ofereci<strong>da</strong>s na quali<strong>da</strong>de de privilégio a determina<strong>da</strong>s cama<strong>da</strong>s <strong>da</strong> população contra os<br />

direitos reais de posseiros e indígenas, assegurados legalmente. Portanto, de legali<strong>da</strong>de<br />

questionável.<br />

Um exemplo cristalino deste fato é <strong>da</strong>do pelo depoimento do Senador Alexandre<br />

Costa à Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Fundiário. No referido<br />

depoimento, o aludido Senador <strong>da</strong> República afirma e esclarece as formas como as<br />

terras adquiri<strong>da</strong>s a “preço vil” ao Governo do Estado do Maranhão, são incorpora<strong>da</strong>s ao<br />

“capital social” de “sua empresa rural” com valor aumentado pela reavaliação <strong>da</strong> mesma<br />

536 Cf. MIRAD/INCRA,Secretaria Geral. Coordenadoria de Conflitos Agrários. Conflitos de Terra. Vol.<br />

I, 1986; grifos nossos.<br />

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