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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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vultosos recursos que, por suposto, eram utilizados nos Projetos de Desenvolvimento<br />

Agropecuário, sempre apresentados pelas “empresas” rurais sem retornos sociais ou<br />

econômicos palpáveis. Se estes Projetos tivessem, de fato, sido implementados, ain<strong>da</strong><br />

que em mínima realização, a taxa de utilização produtiva <strong>da</strong> terra, especialmente nas<br />

regiões incentiva<strong>da</strong>s, como na Amazônia Legal e Centro-Oeste, seria certamente muito<br />

mais eleva<strong>da</strong>, assim como teria crescido a oferta de alimentos e matérias-primas, como<br />

sempre se buscava justificar o gasto público e as transferências de proprie<strong>da</strong>de estatal<br />

nos respectivos projetos 533 .<br />

Esta é a dimensão fun<strong>da</strong>mental que pode definir o caráter do processo de<br />

ocupação <strong>da</strong>s áreas novas e de sua privatização, pelo Estado, neste período: tratou-se <strong>da</strong><br />

alienação de grandes áreas de proprie<strong>da</strong>de estatal que, no fun<strong>da</strong>mental, vieram a<br />

transfigurar-se tão só em “pequenas explorações” - <strong>da</strong><strong>da</strong> a insignificância do capital<br />

produtivo investido - e, portanto, permanecendo com o caráter de latifúndio. Este fato<br />

tem levado muitos estudiosos do assunto a afirmar que esta ocupação caracteriza-se pela<br />

apropriação <strong>da</strong> terra como “reserva de valor 534 ”. Este conceito, inclusive, acha-se, pelo<br />

menos aparentemente, embutido no conceito legal de “latifúndio por exploração 535 ” que<br />

relaciona a área do imóvel rural à área efetivamente explora<strong>da</strong> ou passível de<br />

exploração econômica, o que, em última análise, significa classificar os imóveis pelo<br />

seu padrão de exploração. Infelizmente, este conceito, como foi visto, permite também o<br />

contrário, transformar pequenas áreas em latifúndios e, desta forma contribui mais para<br />

obscurecer que para esclarecer o problema.<br />

O Estatuto <strong>da</strong> Terra define como latifúndios por exploração os imóveis que,<br />

mesmo situando-se em termos físicos, dentro dos limites de 600 módulos fiscais ou<br />

familiares, não têm realiza<strong>da</strong> a exploração efetiva de suas áreas, as quais se mantêm<br />

improdutivas, “com fins especulativos ou de exploração deficiente ou inadequa<strong>da</strong>”<br />

(INCRA, 1984). Não fora o adjetivo “inadequa<strong>da</strong>” utilizado pela legislação em vigor e<br />

pelo INCRA, e que se presta a interpretações dúbias, os <strong>da</strong>dos do Quadro 3 acima<br />

permitiriam classificar a quase totali<strong>da</strong>de dos estabelecimentos rurais brasileiros,<br />

independentemente <strong>da</strong>s regiões nas quais se situam, como latifúndios “por dimensão” e<br />

sobretudo “por exploração”. Esses fatos fornecem a outra perspectiva para a análise do<br />

processo de apropriação e privatização <strong>da</strong>s terras devolutas neste período: tratou-se de<br />

um processo de privatização de terras públicas ou irregularmente ocupa<strong>da</strong>s, não<br />

necessariamente volta<strong>da</strong> para a utilização efetiva ou produtiva <strong>da</strong>s terras, uma vez que a<br />

maior parte <strong>da</strong>s mesmas, em to<strong>da</strong>s as regiões, quase que indistintamente, destinaram-se,<br />

na melhor <strong>da</strong>s hipótese, à ocupação extensiva ou ao mero extrativismo vegetal<br />

533 Ver a respeito deste tema e do “enriquecimento ilícito” que se debateu, no contexto <strong>da</strong> análise desses<br />

“incentivos fiscais” e financiamentos, na CPI do Sistema Fundiário, o “Relatório Final” (CÂMARA <strong>DO</strong>S<br />

DEPUTA<strong>DO</strong>S, op. cit.).<br />

534 GRAZIANO <strong>DA</strong> SILVA (1980 e 1982); SILVA (1981); MARTINS (1983); DELGA<strong>DO</strong> (op. cit.)<br />

entre outros.<br />

535 Ver a Lei 4.504/64 do Estatuto <strong>da</strong> Terra (Op. cit.)<br />

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