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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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agricultura. Ou seja, embora, por um lado, seja ver<strong>da</strong>deira a asserção de que o aumento<br />

<strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong>de do trabalho agrícola gere certo nível de desemprego, de população<br />

rural excedente em relação às necessi<strong>da</strong>des de mão-de-obra na produção imediata; por<br />

outro lado, este processo apenas opera a ampliação, em escala crescente, desta<br />

excludência, em relação à população trabalhadora já expropria<strong>da</strong> de seus meios de<br />

existência e produção. Ou seja, <strong>da</strong> terra e dos instrumentos de trabalho. Ambos os<br />

fenômenos geram e ampliam a excludência social e a expulsão do trabalhadores em<br />

relação ao processo de produção imediata.<br />

Isso não quer significar que esta situação específica de excludência social <strong>da</strong><br />

força de trabalho não ocorra na agricultura, e menos ain<strong>da</strong>, que este processo não seja<br />

relevante. Significa, contrariamente, que no caso específico <strong>da</strong> maioria <strong>da</strong>s regiões do<br />

país, a excludência social observa<strong>da</strong> é muito mais produto <strong>da</strong> expropriação territorial do<br />

que <strong>da</strong> incorporação do progresso técnico e do aumento <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong>de do trabalho na<br />

agricultura. Essa afirmação ficará mais reforça<strong>da</strong> ao se analisar a taxa de utilização <strong>da</strong>s<br />

terras agrícolas, adiante.<br />

Feitas estas ressalvas, pode-se afirmar que os <strong>da</strong>dos demográficos referentes ao<br />

comportamento <strong>da</strong>s populações rurais nas Regiões Sul e, em particular, na Sudeste,<br />

podem sugerir, quando associados à dinâmica <strong>da</strong>s áreas dos estabelecimentos e à<br />

relevância dos processos produtivos e sua vinculação mercantil, que, nestas regiões,<br />

parcela significativa <strong>da</strong> redução <strong>da</strong>s populações rurais pode estar associa<strong>da</strong> à<br />

intensificação dos processos de produção, que igualmente, acompanharam a<br />

reconcentração <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong>des, como se estudou no item anterior. Sem excluir,<br />

evidentemente, a simples expropriação de pequenos posseiros, proprietários e indígenas<br />

pela via especulativa e ilegal, próprias dos métodos <strong>da</strong> grilagem especializa<strong>da</strong> e <strong>da</strong><br />

“acumulação originária”, se se quiser utilizar esta categoria analítica desenvolvi<strong>da</strong> por<br />

Marx.<br />

Esta situação é especialmente significativa para a Região Sudeste. Por outro<br />

lado, no que toca à Região Sul, outros estudos 515 chamaram a atenção para a relevância,<br />

associa<strong>da</strong> a esses processos, do deslocamento de contingentes de pequenos produtores<br />

para as regiões de “fronteira”, particularmente para a Amazônia e Centro-Oeste.<br />

Quer dizer, o deslocamento de contingentes de pequenos produtores para estas<br />

áreas novas de ocupação e colonização, fizeram com que, neste período, o Governo se<br />

utilizasse <strong>da</strong> Política Fundiária com o objetivo, também, de possibilitar a liberação de<br />

terras em determina<strong>da</strong>s regiões, como o caso <strong>da</strong> região Sul e Sudeste. Tratavam-se de<br />

regiões que passavam a exigir, na opinião dos especialistas do Governo 516 , a ampliação<br />

<strong>da</strong> área <strong>da</strong>s proprie<strong>da</strong>des para torná-las economicamente eficientes, sob pena de se criar<br />

entraves ao desenvolvimento do setor agrícola.<br />

515 Por exemplo, IANNI (1979), TAVARES <strong>DO</strong>S SANTOS (1993), VELHO (1979 e 1981) .<br />

516 E de empresários e especuladores imobiliários, como fica claro no depoimento de João C de Souza Meireles.<br />

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