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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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de plantações, invasão de posses, derruba<strong>da</strong>s até perto <strong>da</strong>s casas<br />

dos posseiros, deixando-os sem ou quase sem terras para<br />

trabalhar; c) compra de posses e benfeitorias por preços irrisórios<br />

ou, quando muito, em troca de uma área muito inferior ao módulo,<br />

que não permitirá ao posseiro e família trabalhar e progredir; d)<br />

atuação de pistoleiros que amedrontam os posseiros numa guerra<br />

psicológica através de ameaças ou mesmo de espancamentos e<br />

outras violências; e) ameaças feitas por policiais a serviço de<br />

proprietários; prisões de posseiros, por questões de terra, sem<br />

ordem judicial ou por ordem judicial sem que tenha sido<br />

movi<strong>da</strong> a ação competente(...).” 492<br />

A métodos similares se fez referência em capítulo anterior. Estes são, em linhas<br />

gerais, os métodos <strong>da</strong> grilagem especializa<strong>da</strong>: <strong>da</strong> apropriação e <strong>da</strong> regulamentação<br />

privilegia<strong>da</strong>s, que caracterizaram de maneira relevante a execução <strong>da</strong> Política de Terras<br />

posta em prática no período Militar.<br />

Tendo em estrita consideração as restrições metodológicas cita<strong>da</strong>s acima, é que<br />

se fez a opção, neste capítulo, por complementar à análise documental, realiza<strong>da</strong> no<br />

capítulo anterior, com algumas estatísticas referentes ao volume e distribuição de terras<br />

incorpora<strong>da</strong>s ao patrimônio privado no período, ao movimento <strong>da</strong> população rural e<br />

urbana, e à destinação <strong>da</strong><strong>da</strong> à terra.<br />

2. Alienação e Apropriação de Terras Novas<br />

O conceito “áreas novas”, tal como definido neste trabalho, não significa que<br />

estas terras estivessem desocupa<strong>da</strong>s ou livres. Na ver<strong>da</strong>de, não há nenhuma razão<br />

lógica, nem histórica, nem jurídica, para esta suposição. Pelo contrário, todos os estudos<br />

anteriores e to<strong>da</strong>s as evidencias dão conta do fato de que essas terras, ao serem<br />

discrimina<strong>da</strong>s ou incorpora<strong>da</strong>s ao patrimônio público ou privado, já haviam sido, na<br />

maior parte dos casos, objeto de ocupação ou posse anterior: por posseiros e pequenos<br />

proprietários, ou eram o “habitat” histórico de indígenas. Todos estes, detendo,<br />

portanto, legitimamente, direitos reais sobre estas terras 493 . Essa situação ficou<br />

amplamente demonstra<strong>da</strong> nos capítulos anteriores.<br />

Portanto, a extinção destas posses não caracteriza, apenas, um processo de<br />

expropriação dessas pessoas em relação ao seu direito real à proprie<strong>da</strong>de, mas uma<br />

expropriação arbitrária e ilegal: uma mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de qualifica<strong>da</strong> de grilagem especializa<strong>da</strong>,<br />

ilegítima.<br />

Nos casos de posses legítimas, como inclusive reconhecia Paulo Yokota 494 ,<br />

Presidente do INCRA, caberia ao Estado, legitimá-las e fornecer os respectivos títulos<br />

492 CÂMARA <strong>DO</strong>S DEPUTA<strong>DO</strong>S op. cit., p. 13-14. Grifos nossos.<br />

493 Exceto nos casos de áreas reserva<strong>da</strong>s que são, juridicamente, considera<strong>da</strong>s como inalienáveis; o mesmo se<br />

aplicado, em certo sentido às terras tradicionalmente habita<strong>da</strong>s por indígenas que <strong>da</strong> mesma forma estavam<br />

“legalmente protegi<strong>da</strong>s”, sendo que estas últimas necessitavam de demarcação. Entretanto, tanto umas quanto as<br />

outras sempre foram objeto de invasões, sobretudo por latifúndios e, em escala mais reduzi<strong>da</strong>, mas nem por isto<br />

menos relevante, de pequenos posseiros e sobretudo por garimpeiros e madeireiros. Estes últimos, geralmente,<br />

orientados e dirigidos por grandes grupos de especuladores imobiliários e contrabandistas.<br />

494 Op. cit.<br />

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