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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Apesar disso, a reprodução, em áreas novas, <strong>da</strong> mesma estrutura agrária<br />

concentra<strong>da</strong> é, entre inúmeras outras, uma evidência contundente de atos ilícitos,<br />

portanto, juridicamente questionáveis.<br />

Por motivos desta natureza, cuja relevância é indiscutível, é que se torna<br />

absolutamente necessária a análise <strong>da</strong>s evidências referentes à luta pela posse <strong>da</strong> terra,<br />

muito especialmente dos movimentos de resistência dos posseiros, lesados em seus<br />

direitos reais e legítimos e escorraçados <strong>da</strong>s terras onde sempre viveram e trabalharam.<br />

A análise desses processos, <strong>da</strong>do o seu caráter eminentemente qualitativo, e até porque<br />

as estatísticas a respeito <strong>da</strong> violência são de difícil levantamento, pode, entretanto, ser<br />

intenta<strong>da</strong> por vias indiretas, como por exemplo, pela estudo <strong>da</strong> dinâmica <strong>da</strong> população<br />

rural e urbana, dos conflitos e dos crimes praticados na luta pela terra, etc.<br />

Igualmente difícil, ao nível agregado, seria aferir o volume e a quali<strong>da</strong>de dos<br />

processos de alienação de terras, pelo Estado, se feitos de forma legal ou não, como<br />

acontece nos casos de grilagem, em particular, quando se trata <strong>da</strong>quilo que neste estudo<br />

se está denominando de “grilagem especializa<strong>da</strong>”. Aquela que é processa<strong>da</strong> sob a<br />

cobertura de procedimentos aparentemente legais, mas que são “legais” apenas na<br />

aparência formal. Na reali<strong>da</strong>de, ferem direitos assegurados legalmente a terceiros.<br />

Entretanto, este método de grilagem especializa<strong>da</strong> está amplamente caracterizado em<br />

diversos depoimentos prestados à Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema<br />

Fundiário e analisa<strong>da</strong> no seu Relatório Final. Naquele Relatório, este procedimento de<br />

grilagem é descrito <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

“Por sua vez, Dom Moacyr Grechi, Bispo do Acre e Purus,<br />

destacou que, ‘80% <strong>da</strong>s terras do Acre foram vendi<strong>da</strong>s a<br />

investidores do Centro-Sul sem que se procedesse a<br />

regularização fundiária do Estado, e que muitos especuladores<br />

adquiriram seringais a baixo preço para vendê-los mais tarde com<br />

grande margem de lucro’. Ressaltou que os abusos são cometidos<br />

de duas formas: a) pelo esticamento, ou seja, pela compra de<br />

área sem delimitação exata, à qual são, posteriormente anexa<strong>da</strong>s<br />

áreas subjacentes, com a conivência dos cartórios; b) pela<br />

falsificação de títulos, inclusive na Bolívia.<br />

“Além destas irregulari<strong>da</strong>des, bastante generaliza<strong>da</strong>s, agravamse<br />

os problemas sociais a partir do momento em que começam a<br />

ser derruba<strong>da</strong>s as áreas adquiri<strong>da</strong>s pelas empresas, para formar<br />

pastagens. Sendo que a terra é ocupa<strong>da</strong> geralmente por<br />

famílias de seringueiros ou agricultores; um dos primeiros<br />

objetivos dos fazendeiros é o de “limpar a área”, isto é, tirar<br />

<strong>da</strong>s terras os moradores que nela trabalham há 5, 10, 20 ou 40<br />

anos, sem o menor respeito pelos direitos dessa gente.<br />

Aproveitando-se do fato de que os seringueiros e colonos não<br />

conhecem as leis agrárias e os direitos que elas lhes<br />

garantem, ou por não ter como fazê-los respeitar, é comum a<br />

prática de expulsar posseiros por métodos como: a) não<br />

fornecimento de mercadorias para os seringueiros, obstrução de<br />

varadouros, proibição de desmatar e fazer roçados; b) destruição<br />

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