Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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Nordeste e Norte. Mas, em menor escala, também nas demais regiões. Tratam-se,<br />
portanto, de atos passíveis de questionamento e, mais do que isto, de enquadramento<br />
civil e criminal pelo Poder Judiciário 489 , posto serem atos praticados ao arrepio ou em<br />
clara contradição com preceitos constitucionais.<br />
A caracterização dos atos ilícitos ficou amplamente demonstra<strong>da</strong> no capítulo 4.<br />
Entretanto, considerando-se que esse é um dos traços fun<strong>da</strong>mentais no processo de<br />
“distribuição” de terras púbicas - sob a capa de ven<strong>da</strong>s, licitações, etc.-, convém<br />
destacar como estes atos são praticados: Na medi<strong>da</strong> em que terras públicas são<br />
“concedi<strong>da</strong>s” a particulares, em contradição com determinados preceitos normativos e<br />
legais, o Estado, ou como preferem os juristas, o Poder Público, atua, na prática,<br />
privilegiando poucos ci<strong>da</strong>dãos em detrimento <strong>da</strong> imensa cama<strong>da</strong> <strong>da</strong> população rural, que<br />
efetivamente, detinha direitos reais sobre as terras onde vivia e trabalhava, inclusive<br />
cumprindo os requisitos legais quanto ao acesso, posse e uso <strong>da</strong> terra. Neste sentido, o<br />
ilícito configura-se objetivamente, quando a materialização do direito de proprie<strong>da</strong>de<br />
afeta direitos reais precedentes, fun<strong>da</strong>ndo-se em deliberações privilegia<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s<br />
autori<strong>da</strong>des públicas. É neste sentido, do ponto de vista jurídico, que se consubstancia e<br />
caracteriza, na prática, o ato ilícito. Segundo Hely Lopes Meirelles, o controle judiciário<br />
ou judicial<br />
“é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário<br />
sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do<br />
próprio Judiciário quando realiza ativi<strong>da</strong>de administrativa. É um<br />
controle a posteriori, unicamente <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, por restrito à<br />
verificação <strong>da</strong> conformi<strong>da</strong>de do ato com a norma legal que o rege.<br />
Mas é, sobretudo um meio de preservação de direitos<br />
individuais porque visa impor a observância <strong>da</strong> lei em ca<strong>da</strong><br />
caso concreto, quando reclama<strong>da</strong> por seus beneficiários.<br />
Esses direitos podem ser públicos ou privados - não importa -<br />
mas sempre subjetivos e próprios de quem pede a correção<br />
judicial do ato administrativo, salvo na ação popular em que o<br />
autor defende o patrimônio <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de lesado pela<br />
Administração 490 .”<br />
Nesta mesma linha de argumentação, Celso Antônio Bandeira de Mello, salienta<br />
que, acerca do controle judicial dos atos administrativos<br />
“é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver<br />
definitivamente sobre quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a<br />
universali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> jurisdição, quer no que respeita à legali<strong>da</strong>de ou<br />
consonância <strong>da</strong>s condutas públicas com atos normativos<br />
infralegais, quer no que atina à constitucionali<strong>da</strong>de delas. Neste<br />
mister tanto anulará atos inválidos como imporá à Administração<br />
os comportamentos a que esteja de direito obriga<strong>da</strong>, como<br />
proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis.” 491<br />
489 Refere-se aqui ao princípio jurídico do “controle <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de dos atos administrativos”, praticados pelas<br />
autori<strong>da</strong>des do Estado.<br />
490 Op. cit., p. 601. Grifos nossos; itálicos de Hely Lopes Meirelles.<br />
491 BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 70.<br />
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