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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Nordeste e Norte. Mas, em menor escala, também nas demais regiões. Tratam-se,<br />

portanto, de atos passíveis de questionamento e, mais do que isto, de enquadramento<br />

civil e criminal pelo Poder Judiciário 489 , posto serem atos praticados ao arrepio ou em<br />

clara contradição com preceitos constitucionais.<br />

A caracterização dos atos ilícitos ficou amplamente demonstra<strong>da</strong> no capítulo 4.<br />

Entretanto, considerando-se que esse é um dos traços fun<strong>da</strong>mentais no processo de<br />

“distribuição” de terras púbicas - sob a capa de ven<strong>da</strong>s, licitações, etc.-, convém<br />

destacar como estes atos são praticados: Na medi<strong>da</strong> em que terras públicas são<br />

“concedi<strong>da</strong>s” a particulares, em contradição com determinados preceitos normativos e<br />

legais, o Estado, ou como preferem os juristas, o Poder Público, atua, na prática,<br />

privilegiando poucos ci<strong>da</strong>dãos em detrimento <strong>da</strong> imensa cama<strong>da</strong> <strong>da</strong> população rural, que<br />

efetivamente, detinha direitos reais sobre as terras onde vivia e trabalhava, inclusive<br />

cumprindo os requisitos legais quanto ao acesso, posse e uso <strong>da</strong> terra. Neste sentido, o<br />

ilícito configura-se objetivamente, quando a materialização do direito de proprie<strong>da</strong>de<br />

afeta direitos reais precedentes, fun<strong>da</strong>ndo-se em deliberações privilegia<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s<br />

autori<strong>da</strong>des públicas. É neste sentido, do ponto de vista jurídico, que se consubstancia e<br />

caracteriza, na prática, o ato ilícito. Segundo Hely Lopes Meirelles, o controle judiciário<br />

ou judicial<br />

“é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário<br />

sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do<br />

próprio Judiciário quando realiza ativi<strong>da</strong>de administrativa. É um<br />

controle a posteriori, unicamente <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, por restrito à<br />

verificação <strong>da</strong> conformi<strong>da</strong>de do ato com a norma legal que o rege.<br />

Mas é, sobretudo um meio de preservação de direitos<br />

individuais porque visa impor a observância <strong>da</strong> lei em ca<strong>da</strong><br />

caso concreto, quando reclama<strong>da</strong> por seus beneficiários.<br />

Esses direitos podem ser públicos ou privados - não importa -<br />

mas sempre subjetivos e próprios de quem pede a correção<br />

judicial do ato administrativo, salvo na ação popular em que o<br />

autor defende o patrimônio <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de lesado pela<br />

Administração 490 .”<br />

Nesta mesma linha de argumentação, Celso Antônio Bandeira de Mello, salienta<br />

que, acerca do controle judicial dos atos administrativos<br />

“é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver<br />

definitivamente sobre quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a<br />

universali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> jurisdição, quer no que respeita à legali<strong>da</strong>de ou<br />

consonância <strong>da</strong>s condutas públicas com atos normativos<br />

infralegais, quer no que atina à constitucionali<strong>da</strong>de delas. Neste<br />

mister tanto anulará atos inválidos como imporá à Administração<br />

os comportamentos a que esteja de direito obriga<strong>da</strong>, como<br />

proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis.” 491<br />

489 Refere-se aqui ao princípio jurídico do “controle <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de dos atos administrativos”, praticados pelas<br />

autori<strong>da</strong>des do Estado.<br />

490 Op. cit., p. 601. Grifos nossos; itálicos de Hely Lopes Meirelles.<br />

491 BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 70.<br />

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