Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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análise cui<strong>da</strong>dosa e objetiva de outras manifestações do processo de ocupação e<br />
legitimação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de e seus efeitos sobre a economia e à socie<strong>da</strong>de rurais. Nesta<br />
conjuntura, a análise dos movimentos interregional e intraregional do processo de<br />
apropriação e privatização de terras públicas exige, no mínimo, o estudo de sua<br />
articulação com a destinação (produtiva ou especulativa) <strong>da</strong><strong>da</strong> às terras incorpora<strong>da</strong>s ao<br />
patrimônio privado, por um lado, e com as variações entre a população rural e urbana,<br />
por outro.<br />
Estritamente associa<strong>da</strong> a esta análise, é fun<strong>da</strong>mental que se procure discutir os<br />
meios e métodos utilizados pelo Estado na efetivação concreta dos processos de<br />
incorporação <strong>da</strong>s terras “novas” ao patrimônio de novos ou de antigos estabelecimentos.<br />
Ou seja, a análise efetiva dos instrumentos de política fundiária, estu<strong>da</strong>dos no capítulo<br />
anterior, em articulação com os seus resultados, no período. Até porque, como vem<br />
sendo registrando reitera<strong>da</strong>s vezes neste estudo, a incorporação de “terras novas”, seja<br />
pela ação ou pela omissão <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des fundiárias do Estado, não significa,<br />
necessariamente, que se trataram de alienação ou de reconhecimento de domínio sobre<br />
terras devolutas, “livres” e desocupa<strong>da</strong>s. Logo, o processo de alienação de terras<br />
públicas, incorpora, necessariamente, determina<strong>da</strong>s e específicas relações de<br />
expropriação de populações ao nível do exercício <strong>da</strong> força bruta e do engodo contra<br />
direitos reais. Portanto, de grilagem especializa<strong>da</strong>. Especialmente quando se referem<br />
aos “pequenos posseiros” e indígenas que, legal e legitimamente, sempre tiveram seus<br />
direitos reais ou civis, de proprie<strong>da</strong>de, assegurados, como se demonstrou amplamente<br />
nos capítulos anteriores.<br />
Direitos estes, sistematicamente anulados na prática, como se vem<br />
documentando nesta pesquisa. Este fato é a evidência mais contundente de que persiste<br />
a legitimação privilegia<strong>da</strong> e juridicamente questionável.<br />
Em sendo assim, pode-se afirmar que a Política Fundiária do Governo, no<br />
período, em vez de promover o imperativo constitucional de assegurar a “justa<br />
distribuição <strong>da</strong> terra, com igual oportuni<strong>da</strong>de para todos” nem sequer, promoveu, na<br />
maioria dos casos que envolveram pequenos posseiros e indígenas, a titulação <strong>da</strong><br />
proprie<strong>da</strong>de territorial, legalmente exigi<strong>da</strong>, portanto obrigatória para o Governo. Como<br />
se fez menção no capítulo anterior, este fato caracteriza o ato de improbi<strong>da</strong>de<br />
administrativa por parte <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des fundiárias, por um lado; e de enriquecimento<br />
ilícito, por parte dos ci<strong>da</strong>dãos que dele se beneficiaram 488 , por outro.<br />
Estes fatos, independentemente de que se faça qualquer referência aos atos de<br />
violência pura e simples contra posseiros e indígenas - atos estes, vastamente<br />
conhecidos e documentados - caracterizam ilícitos, do ponto de vista jurídico,<br />
praticados pelas autori<strong>da</strong>des fundiárias e por inúmeros ci<strong>da</strong>dãos que se tornaram<br />
detentores de grandes “proprie<strong>da</strong>des”, muito especialmente, nas Regiões Centro-Oeste,<br />
488 Mas que, na ver<strong>da</strong>de, eram objeto de muitas posses legítimas de terceiros, que portanto, detinham o direito real<br />
sobre a terra e a expectativa de sua legalização, pelo Estado.<br />
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