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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Interregional); (b) às variações <strong>da</strong> população rural e urbana no período (Quadro 2.A -<br />

População Rural e Urbana; e Quadro 2.B Taxas de Incremento <strong>da</strong> População); e (c) ao<br />

estudo dos <strong>da</strong>dos referentes à utilização ou destinação <strong>da</strong>s terras, produtiva ou<br />

especulativamente (Quadro 3 - Utilização e Destinação <strong>da</strong>s Terras).<br />

Estas análises estão estritamente associa<strong>da</strong>s a, e, em certo sentido, são<br />

informa<strong>da</strong>s pelo modelo de desenvolvimento rural e, muito especialmente, pelos<br />

instrumentos jurídicos e administrativos instituídos e utilizados pelo Governo para<br />

implementar uma determina<strong>da</strong> política de alienação de terras públicas e de legitimação<br />

de terras em poder de particulares.<br />

Isto porque, conforme as diretrizes defini<strong>da</strong>s na Mensagem 33 e nos diversos<br />

atos administrativos e documentos do Governo, elaborados para justificar ou orientar a<br />

execução <strong>da</strong> Política de Terras, as transferências de domínio e o reconhecimento de<br />

proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> sobre as terras públicas, subordinavam-se, sempre, à execução<br />

“projetos relevantes” para o desenvolvimento nacional ou regional - por isso,<br />

amplamente subsidiados - ou para coibir tensões e conflitos sociais considerados<br />

significativos.<br />

Assim sendo, torna-se legítima a expectativa de que a taxa de utilização <strong>da</strong>s<br />

terras agrícolas, então apropria<strong>da</strong>s, fosse, na pior <strong>da</strong>s hipóteses, proporcional à taxa<br />

histórica de ocupação <strong>da</strong>s terras agrícolas. Portanto, que se elevasse no período.<br />

A tendência contrária seria, em certo sentido, indicativa do fracasso <strong>da</strong><br />

“Política” implícita no Projeto de Desenvolvimento Rural do Governo, especialmente a<br />

vincula<strong>da</strong> à implementação do imperativo constitucional de promover a justa e<br />

eqüitativa distribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> terra. Ou, na melhor <strong>da</strong>s hipóteses,<br />

significaria o desvirtuamento do projeto específico <strong>da</strong> Reforma Agrária, tal como<br />

proclamado pelo Governo. Observe-se que este desvirtuamento <strong>da</strong> idéia <strong>da</strong> promoção<br />

<strong>da</strong> “Reforma Agrária Democrática”, proclama<strong>da</strong> na Mensagem 33 e no Estatuto <strong>da</strong><br />

Terra, apresenta semelhanças com o desvirtuamento <strong>da</strong>s teses <strong>da</strong> “Colonização<br />

Sistemática” em relação a Lei 601 de 1850, como evidenciado pela análise realiza<strong>da</strong> no<br />

capítulo 2. Em ambos os casos os Projetos Fundiários e de Colonização que se<br />

implementou efetivamente, pouco, ou na<strong>da</strong>, tinham a ver com as teses originalmente<br />

defendi<strong>da</strong>s e incluí<strong>da</strong>s nas respectivas legislações e, menos ain<strong>da</strong>, com os objetivos<br />

originalmente definidos. Ou seja, estes foram apenas pretextos para a continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />

mesmas tendências anteriores.<br />

Nesta hipótese, pode-se afirmar que persistia o mesmo e antigo processo de<br />

alienação e legitimação privilegia<strong>da</strong>s, embora sob nova roupagem. O que não significa<br />

que o governo não tenha implementado um determinado projeto de reestruturação<br />

fundiária, ao contrário.<br />

Neste contexto, a compreensão objetiva <strong>da</strong> Política Fundiária desenvolvi<strong>da</strong> pelo<br />

Estado, no período, exige procedimento metodológico complexo. Não pode ser reduzi<strong>da</strong><br />

à sua expressão puramente quantitativa, tal como evidencia<strong>da</strong> pelas estatísticas <strong>da</strong><br />

concentração na distribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de rural. Exige, para além destas evidências, a<br />

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