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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Este trecho do Relatório <strong>da</strong> CPI não deixa dúvi<strong>da</strong>s quanto às implicações do<br />

processo de privatização privilegia<strong>da</strong>, promovido pelo Governo, embora, estivesse este,<br />

fun<strong>da</strong>mentado no discurso de justa distribuição <strong>da</strong> terra com igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des<br />

para todos. Nos capítulos 2 e 3 foram feitas referências ao papel que passaram a<br />

desempenhar as “Empresas de Colonização”, enquanto alternativa à promoção do<br />

monopólio e exercício do controle efetivo sobre as terras devolutas do Governo.<br />

Por este meio, estas empresas passaram a adquirir o “direito” de promover, em<br />

nome do Poder Público, o controle sobre o próprio processo de alienação de terras. Quer<br />

dizer, antes de se deflagrar o processo de privatização <strong>da</strong> terra, o próprio controle e<br />

gestão deste processo passa a ser desenvolvido pela “iniciativa priva<strong>da</strong>”. Esta é, de fato,<br />

uma invenção peculiarmente brasileira, para usar a expressão do Ministro Cirne Lima, e<br />

que permitiu a privatização <strong>da</strong>s próprias ações do Estado. No limite, o próprio Estado.<br />

A referência feita, pelo Bispo do Acre e Purus, de que as empresas<br />

colonizadoras conseguem até a “absur<strong>da</strong> extensão de até 500.000 hectares por<br />

projeto” não deixa nenhuma dúvi<strong>da</strong> a este respeito. Esta é a outra forma, mais<br />

avança<strong>da</strong>, <strong>da</strong> grilagem especializa<strong>da</strong> a que se tem feito referência neste trabalho.<br />

Assim, o próprio processo de privatização de terras públicas, no período do regime<br />

militar é “terceirizado” de forma peculiar.<br />

Feitas estas observações gerais, cabe afirmar que este capítulo não tem por<br />

objetivo levantar evidências empíricas, enquanto condição para comprovar hipóteses.<br />

Limita-se, apenas, a apresentar alguns dos resultados relevantes destas políticas de<br />

governo, especialmente no que toca ao problema <strong>da</strong> privatização de terras públicas e <strong>da</strong><br />

sua distribuição por extratos de áreas e por regiões, tal como efetivamente ocorreram no<br />

período, em decorrência <strong>da</strong> implementação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s preconiza<strong>da</strong>s no Estatuto <strong>da</strong><br />

Terra e nas diversas normas administrativas e legais que o complementaram.<br />

Especialmente, busca-se a análise desses fenômenos, em relação ao que, neste<br />

estudo, é denominado de “áreas novas”, ou seja, o diferencial de áreas em domínio<br />

privado, computado entre os censos de 1960 e 1980, e que passou, por suposto, a ser<br />

incorporado à proprie<strong>da</strong>de particular neste período. Como foi registrado no capítulo<br />

anterior, estas áreas correspondem, aproxima<strong>da</strong>mente, ao volume <strong>da</strong>s terras<br />

discrimina<strong>da</strong>s 486 pelos órgãos fundiários do Governo, após a aprovação do Estatuto <strong>da</strong><br />

Terra.<br />

É evidente que a escolha pela análise dos <strong>da</strong>dos referentes às “áreas novas” é<br />

arbitrária. Entretanto, tem a vantagem analítica, de permitir o estudo específico <strong>da</strong>s<br />

formas e meios, através dos quais, se processou a alienação de terras públicas, ou a<br />

legalização de posses sobres estas, em decorrência <strong>da</strong> aplicação dos instrumentos e<br />

ações fundiários definidos pelo Estado, no período, em função <strong>da</strong> Lei 4.504/64 que, ao<br />

regulamentar o “imperativo constitucional” de 1946, na ver<strong>da</strong>de, instrumentalizou<br />

jurídica e administrativamente o Estado para que pudesse promover a alienação de<br />

terras públicas, ou o reconhecimento de domínios particulares sobre estas. Estes <strong>da</strong>dos<br />

486 Ver a respeito <strong>da</strong>s estatísticas correspondentes, YOKOTA e ZANATTA (citados) e o Capítulo 4 deste estudo.<br />

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