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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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efetivo impulso à produtivi<strong>da</strong>de do trabalho em determinados setores <strong>da</strong> agricultura<br />

brasileira, se considera<strong>da</strong> de forma agrega<strong>da</strong>. Mas era exatamente este o modelo de<br />

desenvolvimento rural concebido pelo Governo. Os seus “custos sociais” - a<br />

excludência, a marginali<strong>da</strong>de, a repressão aos movimentos de resistência <strong>da</strong>s populações<br />

rurais, etc. - eram parte consistente deste Projeto 477 , e considerados perfeitamente<br />

“racionais” na perspectiva de uma análise de “custo-benefício”. A respeito deste<br />

Modelo de desenvolvimento Octávio Ianni faz os seguintes comentários:<br />

“Desde o primeiro momento, o governo militar instalado com o<br />

Golpe de Estado de 1964 foi levado a adotar uma política de<br />

portas abertas para o capital estrangeiro, isto é, para o<br />

imperialismo. O conjunto do aparelho estatal, em suas condições<br />

econômicas e políticas de atuação, foi posto a serviço dos<br />

interesses <strong>da</strong> empresa imperialista multinacional e nacional.<br />

Desse modo, inaugurou-se uma época de desenvolvimento<br />

capitalista intenso e generalizado, na indústria e na agricultura, na<br />

ci<strong>da</strong>de e no campo. Daí a política agressiva e repressiva, em<br />

termos econômicos e políticos, no sentido de superexplorar a<br />

força de trabalho do proletariado industrial e agrícola.” 478<br />

Portanto, é relevante, neste contexto, procurar compreender o sentido deste<br />

processo de privatização de terras públicas, especialmente em termos de seus<br />

beneficiários imediatos.<br />

Ao analisar-se, no item 3.2.6 do capítulo anterior (“Titulação de Terras Públicas:<br />

Alienação e Privilégios”) as diferentes mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des e critérios de legitimação de posses<br />

e alienação de terras devolutas, ficou claro o sentido de facilitar o acesso à terra ou a<br />

legitimação de posses para determina<strong>da</strong>s cama<strong>da</strong>s privilegia<strong>da</strong>s, inclusive, assegurando<br />

a legitimação e titulação de terras cujos pleiteantes não dispunham de documentação<br />

alguma que lhes assegurasse direitos sobre as terras pretendi<strong>da</strong>s; de pleiteantes que<br />

detinham títulos com “vícios insanáveis” (isto é, falsos ou produto de fraude); ou, ain<strong>da</strong>,<br />

<strong>da</strong>queles que não preenchiam nenhum dos critérios legalmente instituídos para<br />

assegurar o direito à proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s terras 479 . Ou seja, foram assegura<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as<br />

facili<strong>da</strong>des para o acesso à terra a determinados grupos privilegiados, sob o pretexto de<br />

estarem contribuindo para a integração e desenvolvimento nacionais 480 .<br />

Em suma, se até então era, pelo menos, exigi<strong>da</strong> a mora<strong>da</strong> habitual dos posseiros<br />

ou de seus representantes e a cultura efetiva <strong>da</strong> terra possuí<strong>da</strong>, depois dos critérios<br />

477 Ver adiante, as teses de Roberto Campos acerca <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de do autoritarismo enquanto condição para<br />

assegurar “taxas adequa<strong>da</strong>s” de crescimento, ao fazer referência ao que denominava de “premissas cruéis”<br />

(SIMONSEN & CAMPOS, 1976. Pp. 223-225)<br />

478 IANNI. 1979(a) pp. 19-20. Grifos nossos.<br />

479 Ou seja, os privilégios assegurados, neste contexto, eram efetivamente muito mais amplos do que os concedidos<br />

aos grandes posseiros e sesmeiros pela Lei 601 de 1850. Nunca na história <strong>da</strong> terra brasileira, os privilégios na<br />

aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de foram tão amplos quanto os assegurados pela legislação e pelos atos administrativos que<br />

deram forma à implementação do Estatuto <strong>da</strong> Terra. E nunca a ilegali<strong>da</strong>de e a inconstitucionali<strong>da</strong>de destes atos foram<br />

tão amplas e escancara<strong>da</strong>s, quanto neste período.<br />

480 Ver capítulo 4, onde estas questões são ampla e objetivamente detalha<strong>da</strong>s e discuti<strong>da</strong>s.<br />

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