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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Elas passaram à condição de áreas necessárias à segurança<br />

e ao desenvolvimento nacionais. (...)<br />

Na experiência de colonização <strong>da</strong> Amazônia, concentra<strong>da</strong><br />

especialmente na região de Altamira, no Pará, mais uma vez<br />

prevaleceu a idéia de criação de uma classe média rural que,<br />

lado a lado com a empresa, dentro dos limites<br />

constitucionais de 2 a 3.000 hectares, começasse a ocupação<br />

de uma área fértil e desse início aos trabalhos práticos que<br />

permitissem decisões mais seguras de conciliação de<br />

interesses coservacionistas <strong>da</strong> floresta amazônica com o<br />

desenvolvimento <strong>da</strong> região.<br />

“Procurando evitar a especulação e o latifúndio improdutivo,<br />

as terras foram vendi<strong>da</strong>s aos empresários em concorrência e com<br />

a obrigatorie<strong>da</strong>de de apresentação de Projetos agropecuários,<br />

com prazo de início. Foi a primeira licitação de terras públicas<br />

que se fez no Brasil, onde a regra ain<strong>da</strong> copiava os métodos<br />

<strong>da</strong>s sesmarias, mediante doações graciosas ou o<br />

reconhecimento de posses latifundiárias artificialmente<br />

estabeleci<strong>da</strong>s.” 474<br />

Duas dimensões muito importantes <strong>da</strong> questão fundiária, tal como concebi<strong>da</strong><br />

pelas autori<strong>da</strong>des do Governo, são coloca<strong>da</strong>s, claramente, nesta parte do depoimento de<br />

Cirne Lima. Primeiro, que o objetivo do Governo, nesta área, era a formação e<br />

desenvolvimento de uma classe média rural, especialmente, utilizando-se <strong>da</strong> alternativa<br />

de ocupação de áreas novas, ou seja, de terras públicas. Esta alternativa era considera<strong>da</strong><br />

fun<strong>da</strong>mental ao desenvolvimento e integração nacionais. Neste sentido é implementado<br />

o PIN (Programa de Integração Nacional) na gestão do General Emílio G. Médici.<br />

Segundo, ao chamar a atenção para o fato de que pela primeira vez era realiza<strong>da</strong><br />

uma licitação de terras públicas, no Brasil, “onde a regra ain<strong>da</strong> copiava os métodos <strong>da</strong>s<br />

sesmarias, mediante doações graciosas ou o reconhecimento de posses latifundiárias<br />

artificialmente estabeleci<strong>da</strong>s.” 475<br />

Portanto, não se trata de negar, neste contexto, o fato de que os Governos<br />

Militares procederam a uma determina e, em certo sentido, profun<strong>da</strong>, reorganização <strong>da</strong><br />

estrutura agrária e agrícola do País. Trata-se, antes, de compreender o sentido e as<br />

implicações do seu Projeto neste campo. Neste contexto, é mister reconhecer que os<br />

Governos Militares efetivamente, promoveram uma determina<strong>da</strong> e específica reforma<br />

na estrutura agrária e agrícola do País. Uma reforma, inclusive, que reproduziu, sob<br />

novas formas, o mesmo projeto concentracionista, que, aliás, vinha-se gestando desde a<br />

vitória <strong>da</strong>s forças conservadoras após a aprovação <strong>da</strong> Lei 601 de 1850 476 . Foi,<br />

entretanto, uma reforma, especialmente no âmbito <strong>da</strong>s políticas agrícolas, que deu um<br />

474 CÂMARA <strong>DO</strong>S DEPUTA<strong>DO</strong>S (1979, op. cit. p. 10).<br />

475 “Doações graciosas” isto é, privilegia<strong>da</strong>s, e “reconhecimento de posses latifundiárias artificialmente<br />

estabeleci<strong>da</strong>s”, que significa legitimação igualmente privilegia<strong>da</strong> de grandes posses ilegítimas, portanto,<br />

juridicamente questionáveis. E observe-se que Luís Cirne Lima está-se referindo à déca<strong>da</strong> de 1970. Além disso,<br />

considerando as formas de alienação e titulação de terras públicas, analisados no Capítulo anterior, pode-se ter uma<br />

noção exata do que significaram, de fato, esses processos de licitação.<br />

476 Ver a este respeito o trabalho de José Murilo de Carvalho (CARVALHO, op. cit.) e os capítulos 2 e 3 deste<br />

estudo.<br />

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