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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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“experts” do Governo. Permaneceram quase, senão inteiramente, no mesmo nível de<br />

“produtivi<strong>da</strong>de” - ou improdutivi<strong>da</strong>de - apesar de terem efetivamente abocanhado a<br />

maior parte dos créditos incentivados e subsídios oferecidos pelo Estado.<br />

Portanto, o que esta proposta do Governo, de fato, significou, do ponto de vista<br />

<strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fundiária, foi a reprodução, sob novas formas, <strong>da</strong> mesma estrutura<br />

agrária concentra<strong>da</strong> e fun<strong>da</strong><strong>da</strong> no privilégio e na ilegali<strong>da</strong>de. E na ampliação do poder<br />

latifundiário, agora amplamente capitalizado pela apropriação priva<strong>da</strong> de fundos<br />

públicos.<br />

Como muito bem analisou IANNI 472 a “estratégia” de proceder a concessões de<br />

pequenas parcelas nas áreas distantes <strong>da</strong>s fronteiras agrícolas, especialmente na<br />

Amazônia, representava uma alternativa à distribuição de pouca terra, para evitar-se a<br />

reforma agrária efetiva, por um lado e, por outro, significava, a promoção <strong>da</strong><br />

reconcentração <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de nas regiões originárias dos migrantes, especialmente as<br />

Regiões Sudeste e, sobretudo, Sul. Neste sentido, realizando o que Otávio Ianni<br />

denominou de Contra-Reforma Agrária 473 .<br />

Por outro lado, continua Luís Fernando Cirne Lima, no depoimento citado, a<br />

esclarecer as formas pelas quais persistia a tendência à manutenção do latifúndio, apesar<br />

<strong>da</strong>s tentativas, <strong>da</strong> sua gestão no Ministério, em sentido contrário:<br />

“Há, contudo, uma superposição de órgãos, por vezes<br />

conflitantes, no trato <strong>da</strong> ocupação de novas áreas. A SU<strong>DA</strong>M e a<br />

SUDENE (organismos de desenvolvimento regional) não<br />

demonstram qualquer desafeição pelo latifúndio. Assim<br />

eram, e suponho que ain<strong>da</strong> o sejam, aprovados projetos<br />

extensos, sem qualquer resguardo <strong>da</strong>s posses porventura<br />

existentes nas áreas.<br />

“Atendendo interesse político-social e acima de tudo por uma<br />

questão de justiça ao pioneirismo expontâneo e desassistido,<br />

propusemos em 1972, o decreto que leva o número 70.430, de 17<br />

de abril desse ano, e que expressamente estabelece que “as<br />

pessoas domicilia<strong>da</strong>s na área de empreendimentos financiados<br />

com incentivos fiscais ou em áreas pioneiras, formem elas ou não<br />

coletivi<strong>da</strong>des urbanas, não poderão ser desaloja<strong>da</strong>s de suas<br />

moradias ou posse de terras por elas cultiva<strong>da</strong>s sem audiência<br />

prévia do Ministério <strong>da</strong> Agricultura.”<br />

“Por outro lado, descrente de que a ocupação dos espaços<br />

pela grande empresa seja a fórmula ideal, pois ela repete<br />

erros, adotou-se uma nova filosofia para a incorporação<br />

<strong>da</strong>quelas áreas sob a jurisdição do INCRA. O começo foi a<br />

retoma<strong>da</strong> pelo governo Federal, a partir do Decreto- lei número<br />

1.164, de abril de 1971, <strong>da</strong> disciplina fundiária <strong>da</strong>s terras<br />

devolutas situa<strong>da</strong>s na faixa de 100 quilômetros de largura de<br />

ca<strong>da</strong> lado do eixo <strong>da</strong>s rodovias federais na Amazônia Legal.<br />

472 IANNI (1979 e 1981).<br />

473 Representa<strong>da</strong> pelo fato, também citado na Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Fundiário, pelo Bispo<br />

do Acre e Purus, Dom Moacyr Grechi, de que as mesmas empresas colonizadoras que haviam vendido terras a<br />

pequenos sitiantes no Sul do País, agora passavam a recomprá-las e vender novas áreas nas regiões Centro-Oeste e<br />

Amazônica, num ver<strong>da</strong>deiro círculo vicioso <strong>da</strong> especulação imobiliária e dos privilégios no processo de apropriação<br />

(In.: CAMARA <strong>DO</strong>S DEPUTA<strong>DO</strong>, op. cit.).<br />

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