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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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latifúndios. Neste sentido, o Estatuto <strong>da</strong> Terra, além de não conter nem defender<br />

nenhum Projeto de Reforma Agrária distributivista ou democrática, configurava-se,<br />

efetivamente, como um Projeto de “Contra-reforma Agrária” como corretamente<br />

demonstrou Octávio Ianni 470 .<br />

Aparentemente, as teses defendi<strong>da</strong>s por Fernando Cirne Lima - que eram as<br />

mesmas teses do Governo na época - apresentavam coerência “técnica”. Seria,<br />

aparentemente, menos oneroso e mais “racional” para o processo de desenvolvimento<br />

agrícola, nas condições específicas do Brasil, onde permaneciam imensas áreas de terras<br />

“livres e desocupa<strong>da</strong>s”, incorporá-las ao processo produtivo, e fornecer assistência<br />

técnica e creditícia, etc., antes de promover a desapropriação em áreas onde, bem ou<br />

mal, o processo produtivo caminhava.<br />

Para estes espaços específicos, seriam destinados os diversos instrumentos de<br />

Política Agrícola, de incentivo à incorporação do “progresso técnico e científico” e de<br />

implementação de processos de produção “mais eficientes”, na expectativa de que, por<br />

estes meios, os produtores rurais fossem induzidos a modernizar suas proprie<strong>da</strong>des e<br />

tornarem-se “empresários rurais”, etc.<br />

Segundo esta linha de argumentação, a reforma agrária era desloca<strong>da</strong> para a<br />

promoção <strong>da</strong> colonização. Transforma<strong>da</strong>, esta, no assentamento de populações rurais<br />

excedentes, em áreas de terras devolutas, e, apenas excepcionalmente, em áreas de<br />

ocupação antiga, quando pairassem ameaças de conflitos ou tensões potenciais. Todo o<br />

processo pressupunha-se como acompanhado de um amplo programa de assistência<br />

técnica e creditícia, extensão rural etc. A implementação de um Projeto de<br />

Desenvolvimento Rural deste porte exigia, segundo os “técnicos” e especialistas do<br />

Governo, ações concentra<strong>da</strong>s, para se evitar, a “pulverização de recursos” - como era<br />

afirmado nos documentos <strong>da</strong> época - donde a fusão do IBRA-IN<strong>DA</strong> e nascimento do<br />

INCRA, no bojo do Programa de Integração Nacional.<br />

Esta formulação, aparentemente coerente, entretanto, escondia contradições<br />

importantes. A primeira delas, é que esta estratégia de desenvolvimento rural, ao ser<br />

implementa<strong>da</strong>, mostrou-se contraditória com a tese central do Governo, que se colocava<br />

em termos promover a maior eficiência nas explorações agropecuárias. Isso,<br />

necessariamente, deveria significar, além <strong>da</strong> implementação dos instrumentos de<br />

política agrícola, o combate ao “latifúndio” - quer fosse por dimensão ou, sobretudo,<br />

por exploração. Exatamente esta linha de ação não foi implementa<strong>da</strong>: os latifúndios<br />

proliferaram por todo o país, muito particularmente nas regiões onde predominavam as<br />

terras públicas, como o Centro-Oeste e o Norte 471 , mantendo-se quase intocado nas<br />

demais regiões.<br />

Além disto, os latifúndios, apesar de se beneficiarem do crédito e de to<strong>da</strong> sorte<br />

de incentivos oferecidos pelo Governo, não se modernizaram como pressupunham os<br />

469 IANNI (1979).<br />

470 IANNI (1979 e 1981).<br />

471 Ver os Quadro 1.A e 1.B e a figura 2, adiante.<br />

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