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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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o aumento <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong>de. Portanto, implicando necessariamente, o processo de<br />

desapropriação, além de outros investimentos. Por estas razões era considera<strong>da</strong> onerosa,<br />

devendo, “ipso facto”, ser evita<strong>da</strong>. Exceto nos casos excepcionais de conflitos e tensões<br />

sociais graves 466 . Por outro lado, a colonização significava o assentamento de<br />

populações em áreas de terras devolutas, evitando-se, desta forma, os custos com o<br />

processo de “desapropriação”. Mas, sobretudo, evitando-se ferir os interesses<br />

latifundiários e especulativos <strong>da</strong>s grandes empresas de colonização particular e<br />

empreiteiras. Ou seja, aproveitando-se <strong>da</strong> “vantagem comparativa” possuí<strong>da</strong> pelo fato<br />

de ser “o Brasil um dos poucos países do mundo com possibili<strong>da</strong>de de aumentar a sua<br />

fronteira agrícola, colocando nas áreas novas os excedentes <strong>da</strong> população rural”. De<br />

ain<strong>da</strong> hoje existirem, no Brasil, amplas reservas de terras livres e públicas.<br />

Entretanto, esta opção significava, também, atender a uma antiga tese do<br />

latifúndio em relação à colonização - entendi<strong>da</strong> “como desbravamento” - ou seja, que<br />

deveria ser realiza<strong>da</strong> longe de seus domínios. Este problema foi cui<strong>da</strong>dosamente<br />

discutido no segundo capítulo deste estudo. A este respeito é interessante registrar as<br />

seguintes observações de Carlos Minc:<br />

“Correspondem, portanto, à instalação de colonos em terras<br />

distantes dos grandes centros nacionais de consumo, em áreas<br />

mal servi<strong>da</strong>s de infraestrutura básica (estra<strong>da</strong>s, irrigação e<br />

eletrificação) e principalmente em zonas distantes <strong>da</strong>s terras<br />

dos poderosos latifundiários do Nordeste e do Sudeste.<br />

Estes assim tiveram seus domínios intocados, ain<strong>da</strong> que<br />

todos os latifúndios sejam passíveis de desapropriação para fins<br />

de reforma agrária, segundo o Estatuto <strong>da</strong> Terra (...).” 467<br />

No âmbito deste diagnóstico, cui<strong>da</strong>dosamente elaborado pelos “técnicos” do<br />

Governo, a colonização apresentava to<strong>da</strong>s as vantagens: significava um móvel<br />

fun<strong>da</strong>mental e pouco oneroso para a integração nacional, a ser promovi<strong>da</strong> pela ocupação<br />

dos “espaços vazios”, mediante os projetos de assentamento, dirigidos às populações<br />

pobres que migravam “expontaneamente”; ou pela via do assentamento dos<br />

“excedentes” potenciais de população de regiões mais “desenvolvi<strong>da</strong>s”. Desta forma,<br />

evitava-se “desorganizar a produção agrícola, em áreas tradicionalmente explora<strong>da</strong>s”,<br />

como se fazia referência na Mensagem 33, do General Castelo Branco, ao acusar o<br />

Governo João Goulart e a SUPRA de promoverem a inquietação no campo e a<br />

desorganização do sistema produtivo <strong>da</strong> agricultura.<br />

Mas, sobretudo, como registraram Carlos Minc 468 e Octávio Ianni 469 entre<br />

muitos outros estudiosos do tema, significava manter intocados os domínios dos<br />

466 Entretanto, mesmo nestes casos, se se tiver em consideração o caráter excepcional do próprio regime, há que se<br />

atentar para o fato de que, muitas vezes, as tensões e conflitos pela terra eram simplesmente encarados como atos<br />

subversivos, sendo os pequenos posseiros e seus líderes perseguidos ou presos, o que reduzia substantivamente a<br />

necessi<strong>da</strong>de de “desapropriação”, e até mesmo, o simples procedimento legal de legitimação de pequenas posses em<br />

favor <strong>da</strong>queles posseiros. Há que se ter ain<strong>da</strong> em consideração, neste contexto, que muitas vezes as próprias milícias<br />

de jagunços atuavam como forças paramilitares, reprimindo “ações subversivas”, como eram geralmente encara<strong>da</strong> a<br />

resistência dos posseiros à expulsão <strong>da</strong>s áreas onde trabalhavam e residiam.<br />

467 MINC (1985, p. 9). Grifos nossos.<br />

468 Op. cit.<br />

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