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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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sucessivas Constituições Republicanas, sendo inclusive ve<strong>da</strong>do o direito de usucapião<br />

sobre terras devolutas.<br />

Como se discutiu no capítulo 2, a Lei 601 de 1850 permitia a legitimação de<br />

posses imensas, até o tamanho <strong>da</strong>s sesmarias concedi<strong>da</strong>s, anteriormente na região. As<br />

Constituições de 1934 e 1937 reduzem esta área para 10 hectares. A Constituição de<br />

1946 amplia para até 25 hectares, conforme o parágrafo 1 o do artigo 156. De qualquer<br />

maneira, o que fica evidente nestes procedimentos é que sistematicamente eram<br />

impostos limites rígidos à garantia e legitimação de pequenas posses, que passou de<br />

direito líquido e certo, como o era na legislação Colonial e Imperial, à simples<br />

“concessão” do Poder Público. Ou seja, houve, efetivamente, no que se refere aos<br />

pequenos posseiros uma per<strong>da</strong> efetiva de Direito no período Republicano. Com o<br />

regime militar, no Pós-1964, essa per<strong>da</strong> de direito é plenamente assegura<strong>da</strong> e<br />

consagra<strong>da</strong>.<br />

O Usucapião, neste sentido, representou uma abertura para o passado.<br />

Esse ver<strong>da</strong>deiro “avanço para o passado” recupera direitos assegurados pelos<br />

imperativos constitucionais acima mencionados, e que foram negados pela Constituição<br />

de 1967.<br />

Neste sentido e parafraseando Faoro ao se referir à vitória dos sesmeiros na Lei<br />

601 de 1850, afirmando que, apenas tardiamente, aquela legislação viria a assegurar o<br />

direito dos posseiros, em relação aos privilégios dos sesmeiros do Vale do Paraíba,<br />

pode-se dizer que o “avanço” realizado, com o Usucapião Especial, em 1981, com a<br />

restituição do antigo direito de aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de sobre posses mansas e pacíficas<br />

de até 25 hectares, no caso, inclusive, extensivo às terras públicas (para as quais o<br />

usucapião sempre esteve ve<strong>da</strong>do 460 ), também chegou tardiamente.<br />

A esta altura o cerco, a alienação e a legitimação privilegiados <strong>da</strong>s terras públicas<br />

brasileiras já haviam assegurado a maior parte <strong>da</strong>s melhores terras do país para os<br />

grupos privilegiados, como os <strong>da</strong>dos acerca <strong>da</strong> apropriação de áreas novas, analisados<br />

no próximo capítulo evidenciam objetivamente.<br />

460 A Constituição Federal de 1988 reafirma a imprescritibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s terras públicas.<br />

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