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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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Empresas Particulares 458 . A transferência de domínio <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> área é<br />

materializa<strong>da</strong> no “Título de Domínio com Condição Resolutiva”, que se refere à<br />

obrigação <strong>da</strong> Empresa concessionária à executar o Projeto de Colonização previamente<br />

aprovado pelo INCRA. O mesmo procedimento é extensivo às cooperativas, entretanto,<br />

neste caso não há a exigência <strong>da</strong> concorrência por um lado, nem a transferência de<br />

domínio à concessionária, por outro lado.<br />

No caso <strong>da</strong>s cooperativas, apenas é cedido o direito de uso <strong>da</strong> área para<br />

implementar o Projeto de Colonização, sendo que a titulação de lotes, no caso do<br />

projeto ter sucesso em sua implantação e implementação, fica a cargo do INCRA que<br />

emite os títulos, diretamente para os parceleiros.<br />

3.2.3.7 Doação de Terras Públicas<br />

A doação destinava-se à transferência de terras devolutas federais aos<br />

Municípios <strong>da</strong> Amazônia Legal e <strong>da</strong> Faixa de Fronteira, especificamente destina<strong>da</strong>s à<br />

expansão ou construção de ci<strong>da</strong>des, vilas e povoados. Neste caso procedia-se,<br />

juridicamente, à transferência de domínio aos Municípios, com cláusulas resolutivas<br />

vinculando a doação ao respectivo projeto de desenvolvimento municipal. A doação,<br />

materializa<strong>da</strong> no Título de Domínio, exigia a autorização formal, por Decreto do Poder<br />

Executivo Federal, conforme o que era estabelecido pelas Leis 6.431, de 1977 e 6.925,<br />

de 1981, e pelo Decreto 80.511 de 1977.<br />

Além destas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des específicas de alienação de terras públicas <strong>da</strong> União,<br />

havia o procedimento de “Ratificação de Títulos”, que se referia a ações de<br />

regularização fundiária voltado para a convali<strong>da</strong>ção de títulos de proprie<strong>da</strong>de expedidos<br />

pelos Estados-Membros <strong>da</strong> Federação, especialmente em áreas de fronteira e de terras<br />

devolutas pertencentes à União, irregularmente titula<strong>da</strong>s pelos Estados <strong>da</strong> Federação.<br />

Outra mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de legitimação era o “Reconhecimento de Domínio”, que se<br />

referiam ao reconhecimento formal, por parte <strong>da</strong> União, <strong>da</strong> situação dominial existente<br />

na faixa de fronteira e nos Territórios Federais, por ocasião <strong>da</strong> promulgação do Decretolei<br />

9.760 de 1946, amplamente estu<strong>da</strong>do no capítulo anterior.<br />

3.2.3.8. Usucapião Especial<br />

Instituído pela Lei n o 6.969 459 , de 10 de dezembro de 1981, já no último<br />

Governo do ciclo militar, o Usucapião Especial, recupera o antigo preceito<br />

constitucional, que assegurava a legitimação <strong>da</strong>s posses mansas e pacíficas, para os<br />

trabalhadores rurais que residissem nas respectivas posses e que as fizessem produzir<br />

com o seu trabalho e de sua família, anulado pela Constituição de 1967. As áreas para<br />

legitimação de posses, cobertas por este preceito foram sistematicamente reduzi<strong>da</strong>s nas<br />

458 Que, segundo depoimento de D. Moacyr Grechi, Bispo do Acre e Purus à CPI do Sistema Fundiário (ver capítulo<br />

5) poderia atingir a 500.000 hectares, por projeto. Um ver<strong>da</strong>deiro “big business”.<br />

459 Lei n o 6.969, de 10.12.1981 (BRASIL. Congresso Nacional. Brasília: 1981.).<br />

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