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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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“Essas áreas são aliena<strong>da</strong>s em concorrência pública, ocasião em<br />

que é deferi<strong>da</strong> aos ocupantes a preferência de aquisição,<br />

assegurando-lhes sempre o direito de indenização <strong>da</strong>s<br />

benfeitorias edifica<strong>da</strong>s de ‘boa-fé’, caso não sejam considerados<br />

vencedores na concorrência ou não lhes interesse a aquisição <strong>da</strong><br />

proprie<strong>da</strong>de.” 456<br />

Veja-se que a argumentação de Zanatta é absolutamente contraditória: primeiro<br />

ele se refere à realização <strong>da</strong> concorrência pública, mas que é “deferi<strong>da</strong> 457 ” a preferência<br />

de aquisição aos “ocupantes”: logo, não há concorrência. Em segui<strong>da</strong>, refere-se ao fato<br />

de que é assegurado aos ocupantes “que não sejam considerados vencedores na<br />

concorrência ou não lhes interesse”, etc., o que não faz nenhum sentido, posto que<br />

se lhes foi deferi<strong>da</strong> a preferência de aquisição, logo não houve concorrência, portanto,<br />

não há a hipótese, de “não serem considerados vencedores na concorrência”, que<br />

nunca houve: uma contradição em termos.<br />

O que pode ocorrer, é que especuladores, pois parece que deles se trata neste<br />

caso, “desistam” <strong>da</strong> aquisição, optando pela indenização. Até porque na<strong>da</strong> assegura<br />

que se impedirá, como se tem demonstrado neste trabalho, que ulteriormente estas<br />

mesmas terras voltem a cair em suas próprias mãos, como chamava a atenção Ribeiro<br />

em citação acima, e, portanto, que todo o processo volte a se repetir, na ver<strong>da</strong>deira<br />

ciran<strong>da</strong> do assalto às terras <strong>da</strong> União que foi cria<strong>da</strong> por esses métodos de “titulação de<br />

terras públicas” promovidos pela tecnoburocracia <strong>da</strong> Política Fundiária dos Governos<br />

Militares, em nome do desenvolvimento e <strong>da</strong> segurança nacionais.<br />

3.2.3.6. Concessões Especiais<br />

Essa mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de privatização de terras públicas é regi<strong>da</strong> pelos Decretos:<br />

68.524, de 15 de abril de 1971, que “dispõe sobre a participação <strong>da</strong> iniciativa priva<strong>da</strong><br />

na implantação de projetos de colonização nas áreas prioritárias para Reforma<br />

Agrária, nas áreas do Programa de Integração Nacional e nas terras devolutas <strong>da</strong><br />

União na Amazônia Legal”; 71.615, de 22 de dezembro de 1972, “que regulamenta o<br />

Decreto-lei 1.164/71, e fixa as normas para a implantação de Projetos de Colonização,<br />

concessão de terras e estabelecimento ou exploração de indústrias de interesse <strong>da</strong><br />

segurança nacional, nas terras devolutas localiza<strong>da</strong>s ao longo <strong>da</strong>s rodovias, na<br />

Amazônia Legal”. Além dos Decreto-lei 178/67, que “dispõe sobre a cessão de<br />

imóveis <strong>da</strong> União Federal para as finali<strong>da</strong>des que especifica”; e Instruções Especiais do<br />

INCRA, n os 13/76 e 15/78. Como se vê, tudo era rigorosa e meticulosamente planejado.<br />

Este modo de privatização de terras públicas destina-se à concessão de áreas<br />

para a implantação e o desenvolvimento de Projetos de Colonização através de<br />

456 Id. Ibdem, p. 22.<br />

457 A expressão “deferi<strong>da</strong>”, significa que houve, anteriormente, um “requerimento”. Logo, não se trata de ven<strong>da</strong>,<br />

mas de concessão de terras públicas mediante requerimento. A ven<strong>da</strong>, neste caso, é simbólica, mera formali<strong>da</strong>de,<br />

como o caso do “preço vil” <strong>da</strong> terra nua.<br />

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