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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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3.2.3.5. Alienação com Licitação e Direito de Preferência<br />

Trata-se de uma mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de específica <strong>da</strong> forma anterior, onde, curiosamente,<br />

“há” concorrência entretanto, é mantido o “direito” de preferência de um dos<br />

concorrentes: portanto não há, efetivamente, a concorrência.<br />

Refere-se, esta mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de concessão de terras públicas, à alienação de áreas<br />

de até 3.000 hectares 454 , nas quais os pleiteantes não preenchem as exigências legais<br />

mínimas para a legitimação de posse ou para alienação sem concorrência (ou seja,<br />

cultura efetiva e mora<strong>da</strong> habitual, para legitimação de posse; e projeto de relevante<br />

interesse nacional, no outro caso). E, nem mesmo, possuem os referidos “títulos com<br />

títulos insanáveis”. Ol<strong>da</strong>ir Zanatta coloca claramente esta questão nos seguintes<br />

termos:<br />

“Trata-se de procedimento que consiste na ven<strong>da</strong> de áreas<br />

ocupa<strong>da</strong>s, nas quais não ocorrem os pressupostos para<br />

legitimação de posse ou para alienação sem concorrência.<br />

São áreas de até 3.000 hectares, cujos ocupantes geralmente<br />

não satisfazem o requisito de mora<strong>da</strong> permanente. Essas<br />

áreas são aliena<strong>da</strong>s em concorrência pública, ocasião em que é<br />

deferi<strong>da</strong> aos ocupantes a preferência na aquisição (...).” 455<br />

Ou seja, com esta mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de ficava assegura<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de de transferir de<br />

forma seletiva e privilegia<strong>da</strong>, - a “ocupantes que não preenchem o requisito <strong>da</strong><br />

mora<strong>da</strong> permanente”, portanto “ocupantes que não ocupam”, portanto, que não<br />

são ocupantes - grandes áreas de terras públicas, na ver<strong>da</strong>de, independentemente de<br />

qualquer que seja o critério estabelecido ou situação dos pretendentes, como se vê.<br />

Restrições, rigorosamente, apenas recaíam sobre os pequenos posseiros. Como se<br />

afirmou acima, nunca o latifúndio teve tanta regalia e segurança na história fundiária do<br />

Brasil.<br />

Além <strong>da</strong> ampla garantia de legitimação de “títulos com vícios insanáveis”,<br />

foi cria<strong>da</strong> mais essa possibili<strong>da</strong>de para assegurar a apropriação e legitimação<br />

privilegia<strong>da</strong>s de terras devoltas, num ver<strong>da</strong>deiro assinte ao ordenamento jurídico e à<br />

consciência nacionais, o que apenas poderia ser explicado pela presença de um “Estado<br />

de exceção” e de um regime autoritário em to<strong>da</strong> a sua plenitude: cerceamento <strong>da</strong><br />

independência do Legislativo - pelas sistemáticas cassassões de opositores do regime - e<br />

do Judiciário; desorganização <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil, violentamente reprimi<strong>da</strong>, e imprensa<br />

sob censura prévia rigorosa. Prisões, torturas...<br />

Assim, como explica Ol<strong>da</strong>ir Zanatta, em sua brilhante defesa deste instrumento<br />

“técnico” de incentivo ao Desenvolvimento Rural:<br />

454 Sempre e rigorosamente, 3.000 hectares, ou seja, a área máxima situa<strong>da</strong> fora do “controle” mediante a aprovação<br />

do Senado Federal, prevista na Constituição, o que agilizaria, ain<strong>da</strong> mais, as transações.<br />

455 ZANATTA (op. cit., p. 22). Grifos nossos.<br />

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