19.03.2015 Views

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

“foi uma forma adota<strong>da</strong> para proteger investimentos<br />

pioneiros na Amazônia. Teve pouca aplicação e está<br />

praticamente em desuso.”<br />

Difícil compreender uma norma tão casuística, ilegal e <strong>da</strong>nosa a probi<strong>da</strong>de<br />

administrativa e ao patrimônio <strong>da</strong> União. Observe-se que, diante de seu flagrante caráter<br />

de fraude contra o patrimônio do país, busca-se agregar um conjunto de “exigências” e<br />

especificações com a níti<strong>da</strong> intenção de oferecer-lhe uma “estética” de justificação:<br />

afirma-se que se destinava a “proteger investimentos pioneiros” (de 28 de junho<br />

de 1968!).<br />

Por outro lado, segundo os defensores deste procedimento, o mesmo<br />

pressupunha a “implantação de projetos de relevante interesse regional”, além de<br />

exigir a aprovação do Senado Federal (o que significa afirmar que se tratam de áreas<br />

que excediam ao limite constitucionalmente estabelecido para alienação de terras<br />

públicas independentemente de autorização). Para finalizar, afirmam que o rigor do<br />

procedimento exigia, ain<strong>da</strong>, o necessário “Decreto Federal” dispensando a licitação<br />

pública (ou seja, a concorrência). Tudo isto, na ver<strong>da</strong>de não justifica nem consegue<br />

ocultar o evidente caráter de apropriação e legitimação privilegia<strong>da</strong> 451 e de “grilagem<br />

altamente especializa<strong>da</strong>”, assegurados por esta norma.<br />

3.2.3.4. Alienação em Concorrência Pública: Licitação 452<br />

Trata-se de outra mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de transferência de domínio de grandes extensões<br />

de terras públicas para particulares, sob a capa, mais uma vez, “do interesse<br />

nacional”, pressupostamente compatibilizados os interesses privados, com os planos<br />

de desenvolvimento 453 . Trata-se de alienação de áreas públicas de até 3.000 hectares,<br />

ou seja, o limite máximo permitido pela Constituição Federal, independentemente <strong>da</strong><br />

autorização do Senado Federal. O negócio se concretiza através de um “Contrato de<br />

Alienação de Terras Públicas” ou “Promessa de Compra e Ven<strong>da</strong>”, conforme o caso, no<br />

qual o adquirente obrigava-se a determina<strong>da</strong>s cláusulas resolutivas que, se não<br />

cumpri<strong>da</strong>s, <strong>da</strong>riam, teoricamente, ensejo à anulação do processo de alienação,<br />

retornando a área ao Patrimônio <strong>da</strong> União. Segundo Ol<strong>da</strong>ir Zanatta esse tipo de negócio<br />

foi amplamente utilizado nas “regiões pioneiras, especialmente Pará e Rondônia.”<br />

Mais uma vez, estava aberta a possibili<strong>da</strong>de de “Ven<strong>da</strong>s” de grandes extensões<br />

de terras públicas <strong>da</strong> União, bastando que fossem apresentados Projetos que,<br />

formalmente, fossem considerados como “relevantes ao desenvolvimento regional” e<br />

compatíveis com os Planos de Desenvolvimento.<br />

451 Além disto, se to<strong>da</strong>s estas exigências fossem cumpri<strong>da</strong>s, especialmente a autorização do Senado e o Decreto<br />

Presidencial, isto apenas forneceria a prova material de que se tratava de uma fraude em larga escala, envolvendo<br />

vários escalões do Governo, inclusive, a “Presidência” Militar <strong>da</strong> República.<br />

452 Esse procedimento é regulamentado pelo Decreto n o 71.615, de 1972; Instruções Especiais do INCRA, números<br />

6-A , 11 e 12; artigo 135 do Decreto-lei n o 9.760, de 1946 e artigo 143 do Decreto-lei n o 200/67.<br />

453 RIBEIRO, op. cit., p. 16<br />

222

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!