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Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...

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especializa<strong>da</strong>, à ilegali<strong>da</strong>de e à fraude. Trata-se de uma ver<strong>da</strong>deira “obra prima” do<br />

estelionato no campo <strong>da</strong> legislação fundiária.<br />

Ocupa-se, essa mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de titulação de terras públicas em favor de<br />

particulares, de legitimar títulos ilegítimos. Ou seja, “em áreas de até 600 vezes o<br />

módulo de exploração indefini<strong>da</strong> 448 ” - isto é, de latifúndios, conforme a definição do<br />

Estatuto <strong>da</strong> Terra - contemplando, indistintamente,<br />

“pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, detentoras de<br />

áreas transcritas no registro imobiliário, com vícios insanáveis,<br />

cuja cadeia dominial tenha sido INICIA<strong>DA</strong> EM 28 DE JUNHO DE<br />

1966 449 .”<br />

Só faltou a esta regra a referência ao nome ou nomes <strong>da</strong>s “pessoas físicas ou<br />

jurídicas de direito privado” a que se destinava este privilégio. “vícios insanáveis”<br />

em linguagem jurídica, significa fraude, nuli<strong>da</strong>de, documento forjado, ilegal. Como<br />

então proceder à mágica de tornar legítimos títulos sabi<strong>da</strong>mente ilegítimos? Como se<br />

disse acima, este fato dispensa maiores comentários: trata-se de um monumento ao<br />

privilégio. Por isso mesmo preferiu-se explicitar este procedimento com base na citação<br />

de trecho do Trabalho do Diretor de Departamento de Desenvolvimento Rural do<br />

INCRA, Cláudio José Ribeiro, portanto, pessoa absolutamente insuspeita, neste caso<br />

específico, para a definição dessa mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de “alienação, ven<strong>da</strong> e titulação” de<br />

terras públicas.<br />

É claro que havia, também, determina<strong>da</strong>s exigências: “o prévio cancelamento<br />

dos registros” - que seria desnecessário, posto se tratam, juridicamente, de títulos<br />

nulos - e a “implementação de projeto de relevante interesse nacional”,<br />

naturalmente, definido como tal pelas mesmas autori<strong>da</strong>des que tornaram legítimos<br />

qualquer documento ilegal.<br />

“A concessão se formaliza com a expedição de Contrato de<br />

Concessão de Terras Públicas, antecedido de Resolução do<br />

Senado Federal, de Decreto Federal autorizativo de dispensa<br />

de licitação e o pagamento <strong>da</strong> terra nua pela pauta vigente no<br />

INCRA.” 450<br />

Segundo Ol<strong>da</strong>ir Zanatta, diretor do Departamento de Recursos Fundiários do<br />

INCRA, tentando minimizar a formulação absolutamente casuística desta norma de<br />

alienação de terras devolutas <strong>da</strong> União para a iniciativa priva<strong>da</strong>, defendia, no Simpósio<br />

Internacional de Experiência Fundiária, realizado em Salvador, em 1984, que o Contrato<br />

de Concessão de Domínio de Terras Públicas,<br />

448 RIBEIRO, op. cit., p.16.<br />

449 Citado em RIBEIRO, op. cit., p.16. Grifos nossos.<br />

450 RIBEIRO, op. cit.: 16. Grifos nossos.<br />

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