Alberto da Silva Jones O MITO DA LEGALIDADE DO LATIFÚNDIO ...
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1976 e no Estatuto <strong>da</strong> Terra, as formas de assegurar os mesmos privilégios são<br />
juridicamente efetivas e especializa<strong>da</strong>s, como será evidenciado pela análise que realiza a<br />
seguir.<br />
3.2.3.2. Alienação com Dispensa de Licitação<br />
Esta mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de alienação, que procura, aparentemente, compensar as per<strong>da</strong>s<br />
impostas aos pequenos posseiros, aproxima-se <strong>da</strong> norma consagra<strong>da</strong> na Lei 601 de 1850<br />
e respectivo Regulamento, em vários sentidos. Destina-se à alienação de grandes áreas,<br />
até 3.000 hectares, mantidos os requisitos de posse mansa e pacífica por mais de dez<br />
anos, residência habitual e cultura efetiva e direta pelo posseiro e sua família. Trata-se,<br />
outrossim, de um processo de alienação de terras públicas, precedido de Decreto Federal<br />
que autorize a dispensa de licitação, além do pagamento do “valor <strong>da</strong> terra nua”. Então<br />
não se trata de legitimação, mas de ven<strong>da</strong> de terras públicas; não se trata, também, de<br />
reconhecimento do direito de posse, de quem trabalha na terra e a torna produtiva, mas,<br />
de assegurar de forma seletiva, o direito de adquirir a proprie<strong>da</strong>de mediante<br />
determinados critérios de seleção de clientes.<br />
Veja-se que tais exigências, efetivamente, colocam fora desse tipo de<br />
procedimento a grande massa de pequenos posseiros. Além do pagamento do preço <strong>da</strong><br />
terra nua, que apesar de ser “irrelevante” para os grandes posseiros e, sobretudo para<br />
grileiros especializados e especuladores; era “proibitivo” para os pequenos posseiros e<br />
agricultores - neste caso, fazendo lembrar os critérios o preço adequado, de Wakefield.<br />
Além disto, a exigência de Decreto Federal de dispensa de licitação deixa claro que este<br />
procedimento era exclusivo para os processos de apropriação privilegia<strong>da</strong> e excludentes,<br />
em relação ao resto <strong>da</strong> população que, legitimamente, explorava suas pequenas posses,<br />
muitas vezes há muitas gerações. Este procedimento se constituiu, de fato, em um dos<br />
métodos <strong>da</strong> “grilagem especializa<strong>da</strong>” na qual o “proprietário” já se apresentava diante<br />
do posseiro munido do respectivo “título legítimo de proprie<strong>da</strong>de.” 447 Como se pode<br />
verificar, mais uma vez as autori<strong>da</strong>des fundiárias se utilizam <strong>da</strong> linguagem cifra<strong>da</strong> do<br />
jargão jurídico, não apenas para restringir os direitos reais dos pequenos posseiros, mas,<br />
sobretudo, para facilitar a alienação de terras públicas, inclusive, ocupa<strong>da</strong>s por posseiros<br />
e indígenas, para a iniciativa priva<strong>da</strong>. Este tipo de procedimento consagra, portanto,<br />
legalmente, privilégios.<br />
3.2.3.3. Concessão com Dispensa de Licitação.<br />
Essa mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de alienação e titulação de terras públicas, de forma mais<br />
profun<strong>da</strong> que a anterior, configura-se em um ver<strong>da</strong>deiro monumento jurídico à grilagem<br />
447 Ver a respeito, o Relatório <strong>da</strong> CPI do Sistema Fundiário (CÂMARA <strong>DO</strong>S DEPUTA<strong>DO</strong>S, 1979).<br />
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